Plenário do STF declara a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento automático de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.

Por Jailson Rocha
Anamaria Prates Advocacia Criminal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.911, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) que determina o afastamento automático de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.

Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei 9.613/1998, com a redação dada pela Lei 12.683/2012, o qual prevê o afastamento automático de servidor público em decorrência do indiciamento policial em inquérito instaurado para apurar crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Sustentou, em síntese, que o afastamento incontinenti do servidor do cargo que ocupa, com o simples indiciamento, caracterizaria ofensa grave aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, bem como viola competências funcionais do Ministério Público e do Poder Judiciário e ainda a norma não exige que o crime de lavagem de dinheiro investigado que leve ao afastamento do servidor tenha sido cometido em função ou por conta do cargo ou função pública, sendo o afastamento imediato desproporcional e contrário aos interesses públicos.

O Ministro relator, Edson Fachin, votou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao argumento de “restar justificada e amparada pelo texto constitucional, a competência da autoridade policial para decretar medida cautelar de afastamento de servidor público, em caso de indiciamento por crime de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do art. 17-D, da Lei nº 9.613/1998”.

Na sequência, o Ministro Alexandre de Moraes abrindo divergência do ministro relator Edson Fachin, votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento automático de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que “o afastamento, considerando a necessidade de fundamentação específica da decisão, não pode ser consequência automática prevista em lei para o ato administrativo do indiciamento, ou mesmo o recebimento da denúncia oferecida, obedecendo-se, com isto, ao princípio constitucional da proporcionalidade das medidas restritivas de direitos.”

A seu ver, uma vez que a perda do cargo ou função pública é efeito específico decorrente da sentença penal condenatória, nos casos autorizados por lei em sentido estrito, que exigem fundamentação específica na sentença penal condenatória “mostra-se contrária à presunção de inocência a imposição, ainda que temporária, de um dos efeitos materiais de tal restrição a direitos, no caso, a continuidade do exercício do cargo ou função pública titularizados pelo sujeito”.

Ainda de acordo com o ministro, somente mediante decisão judicial que reconheça a necessidade de afastamento de servidores públicos de suas funções, num juízo específico de proporcionalidade entre a presunção de inocência e a necessidade de salvaguarda cautelar dos interesses da coletividade, “é que se poderá falar em imposição do afastamento cautelar do servidor público indiciado.”.

Por fim, salientou que o afastamento automático descrito na norma questionada “representa violação ao princípio da igualdade entre os acusados”, eis que “se a imposição do afastamento é decorrência automática de norma legal, não se poderia admitir, ante o princípio da igualdade constitucional, tratamento jurídico distinto a sujeitos que se encontram na mesma situação fática”.

O voto divergente foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Nunes Marques, Roberto Barroso e Luiz Fux, formando, portanto, maioria.

O ministro Marco Aurélio, também abrindo divergência do ministro relator Edson Fachin, votou procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o artigo 17-D da Lei nº 9.613/1998 seja interpretado conforme à Constituição, no sentido de ter-se o afastamento de servidor público, ante indiciamento por delegado de polícia, mediante crivo jurisdicional.

Dessa forma, prevalecendo o voto divergente do ministro Alexandre de Morais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.


Imagem/Foto: Senado Notícias

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

Close