A venda de drogas em grupo não caracteriza, por si só, associação ao tráfico
Por Jailson Rocha
Anamaria Prates Advocacia Criminal
O ministro, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, da Eg. 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº HC 610.483, concedeu a ordem, de ofício, para absolver uma mulher do crime de associação ao tráfico de drogas, por entender, em síntese, que “a traficância cometida em concurso de agentes não pressupõe automaticamente o vínculo subjetivo entre os agentes imprescindível para a configuração do delito de associação”.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação da paciente à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 895 dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 26, parágrafo único, e 69, ambos do Código Penal.
Ao julgar o habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas destacou que em autos diversos, mas referente aos mesmos fatos, os corréus foram absolvidos, sob o entendimento de que “não se pode presumir que quatro pessoas presas traficando em conjunto estejam praticando o crime de associação para o tráfico de drogas. É fundamental a prova da estabilidade e durabilidade do acordo de vontades“.
Salientou o eminente ministro que “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas”.
Desse modo, frisou que “tratando-se de delito de concurso necessário, é manifestamente ilegal a condenação isolada da paciente como incursa no art. 35 da Lei de Droga”, concluindo, assim, pela absolvição da paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas.
Ademais, por considerar que o tribunal a quo deixou de aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por entender que o “vínculo entre a apelante e os demais réus era permanente” e, certificada a primariedade e os bons antecedentes da paciente, e sobrevindo a absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas, a paciente faz jus a incidência do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 580 do CPP, destacou que o aumento da pena-inicial será em apenas 1/10, haja vista a adoção desse índice para os demais réus, na valoração desfavorável dos mesmos elementos.
Desta feita, ao final, não conheceu do habeas corpus impetrado, todavia, concedeu a ordem, de ofício, para absolver a paciente da imputação do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como para reduzir a pena-base pelo delito de tráfico de drogas, resultando a pena final em 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 123 dias-multa.