Sexta turma do STJ entende pela possibilidade da conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, quando apreendida baixa quantidade de drogas na posse do agente, ainda que este seja reincidente em crime doloso, por se considerar desproporcional a segregação cautelar.

Por João Heverton Carlos Araújo
Anamaria Prates Advocacia Criminal

A sexta turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC 596.457 SP, concedeu a Ordem para converter a prisão preventiva anteriormente decretada, por medidas cautelares diversas da prisão. Em julgamento unânime a turma entendeu que, sendo a Liberdade regra no ordenamento pátrio, para a sua decretação é indispensável a demonstração do caráter subjetivo do periculum libertatis, comprovando este nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Observa-se que o periculum libertatis é o próprio fundamento da prisão, ou seja, deve restar devidamente comprovado que, a liberdade do agente causa perigo a ordem pública, ordem econômica, quando necessário para conveniência da instrução criminal e, quando há riscos e assim assegurar a aplicação da lei penal, o que não verificou no feito.

Justificou-se a conversão também no fato que, ainda que o agente no qual recaía a segregação possui-se condenação anterior, a baixa quantidade de drogas apreendida com este, 4g (quatro gramas) de cocaína, revelava desproporção no caso concreto, sendo suficiente à aplicação de cautelares diversas da prisão.

Assim restou ementado:

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a despeito de o agente possuir condenação pretérita por estelionato, a apreensão de apenas 4g (quatro gramas) de cocaína justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.
3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas.

(STJ – HC: 596457 SP 2020/0170315-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020).


Imagem/Foto: Poder 360

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