Por Jailson Rocha
Anamaria Prates Advocacia Criminal

No último dia 13 de novembro de 2020, o ministro Felix Fischer, da 5ª Turma do Eg. Superior Tribunal de Justiça, deu provimento monocraticamente ao recurso especial nº 1900108/SP interposto pela Defensoria Pública de São Paulo, para determinar à anulação do julgamento de réu condenado por crime de roubo e determinar realização de novo julgamento, oportunizando sustentação oral pela Defensa.

Trata-se na origem de processo no qual o réu B. H. S. R foi denunciado como incurso no art. 157, §2°, I (antiga redação), do Código Penal, sendo absolvido, em decisão de primeiro grau, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, após a interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público, o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, condenando-o pela infração do artigo 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Todavia, quando da realização da sessão de julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, à eg. 15ª Câmara Criminal do TJSP indeferiu o pedido para que a defesa realizasse sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, pelo fato de Ministério Público não ter formulado requerimento nesse mesmo sentido.

A defesa opôs embargos de declaração, tendo o eg. TJSP, por unanimidade, rejeitado o recurso, esclarecendo que “não se verifica qualquer contradição em relação ao indeferimento do pedido de sustentação oral formulado pela Defensoria Pública”, argumentando para tanto que a acusação – única recorrente – não demonstrou interesse em realizar sustentação oral, logo, caso a defesa o fizesse, haveria afronta à “paridade de armas“.

A defesa interpôs recurso especial perante o Eg, Superior Tribunal de Justiça com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, pugnando, preliminarmente, pela anulação do “julgamento havido após o indeferimento da sustentação oral pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, assim como todos os atos subsequentes, remetendo os autos à c. 15° Câmara Criminal do E. TJSP para novo julgamento, oportunizando a sustentação oral pela Defesa” e, subsidiariamente, “fixar a pena base no mínimo legal” e “fixar o regime aberto para o desconto da pena privativa de liberdade ou, subsidiariamente, o semiaberto“.

Ao julgar o Resp nº 1900108/SP, o ministro Felix Fischer, da 5ª Turma do Eg. STJ entendeu que à fundamentação adotada pela eg. 15ª Câmara Criminal do TJSP “é inidônea a justificar o indeferimento da realização da sustentação oral pela Defensoria Pública, pois, como bem assentado pela Suprema Corte, “a sustentação oral – que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância – compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustração desse direito (…) afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa

prerrogativa – que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa – enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita” (HC 97797, Segunda Turma, Rel. Celso de Mello, julgado em 15/09/2009, DJe-191 de 08-10-2009, publicado em 09-10-2009).”.

Destacou ainda que, em que pese à sustentação oral não seja ato de observância obrigatória pelas partes, tem exercício facultado às mesmas, exigindo-se, apenas, a regular intimação das partes para a sessão de julgamento.

Por fim, ressaltou que “em casos análogos e mutatis mutandis, esta Corte Superior tem entendido que nos casos envolvendo julgamento de habeas corpus, se houver pedido expresso da defesa para realizar sustentação oral, a ausência de intimação do causídico enseja a nulidade da sessão de julgamento, por ofensa à ampla defesa, desde que a nulidade suscitada deve ser arguida na primeira oportunidade em que a Defesa tomar ciência do julgamento.”.

Dessa forma, monocraticamente, deu provimento ao recurso especial para determinar a anulação do julgamento do recurso de apelação e dos atos subsequentes e determinou que o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo realize novo julgamento, oportunizando a sustentação oral pela Defensa.

A decisão ainda é passível de recurso.

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

Close