Quantidade de drogas não justifica prisão preventiva, se configurado que o acusado atua como “mula”, diz STF.
Por Jailson Rocha
Anamaria Prates Advocacia Criminal

Havendo suspeita que o acusado atue como “mula“, ou seja, entregador de entorpecentes, a quantidade expressiva de droga apreendida com ele anão afasta, por si só, a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, negou agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos do habeas corpus nº 195990 e manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que, em decisão monocrática substituiu a prisão preventiva de do paciente por medidas cautelares alternativas.

No caso em espécie, o paciente teve a prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ao ser pego transportando 188,8 quilos de cocaína, convertida em prisão preventiva.

Para o eminente ministro relator, Gilmar Mendes, “embora efetivamente a quantidade de droga apreendida seja expressiva, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma deste STF, isso, por si só, não afasta a aplicação do redutor de tráfico privilegiado, se o caso caracterizar uma situação de “mula”, o que pode ser a hipótese dos autos. Assim, resta desproporcional a imposição de prisão preventiva.”.

Destacou-se ainda, tratar-se réu primário e de bons antecedentes.

Por fim, reiterou o eminente ministro que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.”.

Observou ainda, que “a prolação de sentença condenatória, com fixação de regime fechado, não impede o paciente de recorrer em liberdade, principalmente, ante a ausência de mudança fática no curso da instrução.”.

Ao final, foi negado provimento, por unanimidade, ao agravo regimental interposto pelo MPF, mantendo a decisão que concedeu a ordem ao habeas corpus, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, por medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP, sendo elas: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo de origem, para informar e justificar atividades (inciso I); b) recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 6h, com proibição de contato com pessoas estranhas ao seu convívio no referido período; e c) proibição de se ausentar da comarca sem autorização do Juízo de primeiro grau.

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