Tribunal de Justiça de São Paulo declara nulidade da citação de uma ré feita por e-mail em um processo por crimes de estelionato e associação criminosa.

Por Jailson Rocha
Anamaria Prates Advocacia Criminal

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Habeas Corpus Criminal nº 2210726-20.2020.8.26.0000, concedeu a ordem, por unanimidade, para convalidar a liminar, declarando nula a citação efetivada via e-mail enviado à paciente A.P.B.Z na ação penal n. 2210726-20. 2020.

Explicando o caso: Após o recebimento da denúncia, foi expedido mandado de citação aos acusados que respondem soltos à persecução penal. Expedido mandado de citação à paciente, o oficial de Justiça certificou que foi atendido pelo pai desta e que este, após ficar ciente do que se tratava, aceitou uma via do mandado para entregá-lo a Paciente. O Parquet requereu que o oficial de justiça esclarecesse se a Paciente residia no mesmo imóvel, se houve tentativa de agendamento de horário, o que foi deferido pelo juízo.

Contudo, face a pandemia instalada no país em razão do Covid-19 e necessidade de distanciamento social, a serventia cartório certificou que conseguiu contato com a Paciente e que esta recebeu cópia da Denúncia, deu ciência da mesma, bem como informou que possuía advogado. Diante da resposta encaminhada ao e-mail da serventia pela paciente, informando recebeu o e-mail e não teria advogado (cópia da conversa a fls. 355/356 dos autos principais), foi ela considerada citada.

O juízo de origem entendeu pela ausência de prejuízo na citação via e-mail, ao argumento de que o Comunicado Conjunto 249/2020 prevê a hipótese de cumprimento das determinações judiciais por e-mail, aplicável, por analogia, às citações.

A defesa da Paciente, sustentou, em síntese, a ocorrência de manifesta nulidade processual decorrente da citação da paciente via e-mail, visto que a citação, em sua forma pessoal deve ser garantida no processo penal. Ademais, destacou que no caso em tela a acusada sequer estaria presa, o que não justifica tal medida, sendo que a citação por conferência, “via Teams”, é possível, contudo, não se trata do presente caso, em que não se pode assegurar, na forma ocorrida, que a citação foi válida e cumpriu suas formalidades.

Ao final, postulou pela concessão da medida liminar e, ao final, sua confirmação, para que sejam declarados nulos todos os atos praticados desde a “citação” via e-mail, determinando-se, em seguida, a citação pessoal da paciente, conforme o rito previsto nos artigos 351 e seguintes do Código de Processo Penal.

A liminar restou deferida pelo d. Desembargador relator, Amable Lopez Soto, oportunidade que ressaltou que “respeitado o entendimento do d. juízo a quo apresentando idônea e nobre justificativa com escopo de minimização dos riscos aos servidores, sobretudo dos Oficiais de Justiça, cuja função os tornam inegavelmente mais expostos à pandemia, de outro lado, é possível constatar de plano que a certidão exarada pelo meirinho, quase um mês antes da implantação do trabalho remoto, não atende aos ditames legais.”.

A seu ver, o “em que pese o comunicado 249/20 haver disciplinado as intimações por via remota, não cabe analogia, prima facie, ao ato solene de citação. Tanto assim, que a Lei de Informatização do processo Judicial (11.419/2006), regulamentando a citação via eletrônica no Processo Civil, que, aliás, deve observar diversos requisitos, afasta em seu art. 6º a hipótese de citação via correio eletrônico “em Processos Criminais e da Infância e Juventude”.

Quando do julgamento do mérito, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, através da sua Eg. 12ª Câmara de Direito Criminal concedeu Habeas Corpus à parte ré, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar nula a citação efetivada via e-mail enviado à paciente A.P.B.Z na ação penal n. 2210726-20.2020.

No voto condutor do acórdão, o Desembargador relator, Amable Lopez Soto, destacou que “o ato de citação em processo penal, demanda observância de requisitos legais, sob pena de macular o processo. Ademais, no presente caso, os réus encontram-se soltos, não justificando urgência a ensejar a medida. Em que pese o comunicado 249/20 haver disciplinado o “cumprimento das determinações judiciais” “por via remota”, não cabe, a meu ver, analogia ao principal ato solene da persecução penal – a citação.”.

Salientou ainda, que “a Lei de Informatização do processo Judicial (11.419/2006), regulamentando a citação via eletrônica no Processo Civil, que, aliás, deve observar diversos requisitos, afasta em seu art. 6º a hipótese de citação via correio eletrônico “em Processos Criminais e da Infância e Juventude” e ainda, que “o Comunicado emitido pela Corregedoria Geral 266/2020 estabeleceu hipótese de citação de réus presos através da plataforma Teams, procedimento que difere de simples envio de mensagem eletrônica.”.

Ao final, entendeu o d. Desembargador pela nulidade da citação efetivada via e-mail enviado à paciente nos autos da referida ação penal, especialmente “diante da impossibilidade de uma prova verificável e inquestionável quanto à entrega da mensagem ao destinatário, tem-se por considerar nula a citação da forma operada. Hipótese”.

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

Close