A 6ª Turma do STJ definiu que é possível o afastamento dos maus antecedentes referentes a condenações antigas diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido.
Por Jailson Rocha
Anamaria Prates Advocacia Criminal

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus nº. 567164/SP, concedeu a ordem para afastar a conclusão de que o paciente possui maus antecedentes, por entender que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter fixado entendimento de que as penas extintas há mais de cinco anos podem ser usadas para caracterizar maus antecedentes não afasta a possibilidade de avaliação dessas condenações em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido.

Tratou-se de habeas corpus impetrado em favor de G.J.S.F, que foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 59,81 gramas de maconha. A defesa pleiteou no Writ, o afastamento dos maus antecedentes e, por conseguinte, a redução da pena-base ao mínimo legal, aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixado regime inicial mais brando de cumprimento de pena.

O eminente ministro relator do Writ, Rogério Schietti Cruz, assinalou no voto condutor do acordão que, quando da dosimetria da pena-base pelo juiz sentenciante, levou-se em consideração para valorar negativamente a circunstância judicial dos maus antecedentes, condenação transitada em julgado há 17 anos (30.06.2003).

A seu ver, asseverou que “não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema. Afinal, a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes.”.

Por fim, ressaltando que em recente decisão o “Supremo Tribunal Federal haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC – que, em repercussão geral reconhecida (DJe 3/4/2009), firmou a compreensão de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal –, considero que, no caso, deve ser relativizado o registro anterior do acusado, por seu longo distanciamento no tempo – e também por não referir-se a crime de particular gravidade – de modo a não lhe imprimir o excessivo relevo atribuído pelas instâncias de origem.”.

Por fim, destacando as peculiaridades do caso concreto relativas às anotações anteriores do paciente, considerou ser imperativo afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos seus antecedentes penais.

Dessa forma, a Colenda Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator para afastar a conclusão de que o paciente possui maus antecedentes e reduzir a sua pena-base ao mínimo legal, bem como reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e aplicá-la no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do Paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa e, por fim fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena.

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