Por Lisbeth Bastos
Anamaria Prates Advocacia Criminal

No julgamento do REsp 1.634.627, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma do STJ entendeu que sem o elemento subjetivo da conduta do agente (dolo), não há que se falar em ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992.

O julgamento ocorreu no dia 04/08/2020 e em detida análise do caso o Ministro Relator observou que o acórdão recorrido estava em dissonância ao entendimento sedimentado no Tribunal, segundo o qual o ato violador só poderia ser caracterizado como ímprobo se presentes afronta à moralidade e o elemento subjetivo, em significativo desvio ético.

No caso analisado, o recorrente não detinha plena consciência da ilicitude do ato tendo demonstrado que, à época da prática, já era interditado, com comprovados transtornos mentais e de comportamento, de forma que não detinha plena consciência do caráter antijurídico de sua conduta. Por tal motivo, não restou configurado ato de improbidade administrativa imputado ao recorrente e por consequência, o que também impossibilitou a pretendida restituição dos valores subtraídos.

No referido julgamento afastou-se a improbidade administrativa bem como a pretensão de recomposição do prejuízo ao erário, uma vez que a imprescritibidade estabelecida no artigo 37, § 5º da CF/88, somente se aplica se os danos forem decorrentes da prática de ato doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, uma vez ausente o elemento subjetivo na conduta do recorrente, o recurso especial foi provido em mais um importante precedente do STJ.

Deixe seu Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

You may use these HTML tags and attributes: <a href="" title=""> <abbr title=""> <acronym title=""> <b> <blockquote cite=""> <cite> <code> <del datetime=""> <em> <i> <q cite=""> <s> <strike> <strong>

Close