Imprescindibilidade do dolo na ação de improbidade administrativa – REsp 1.634.627
Por Lisbeth Bastos
Anamaria Prates Advocacia Criminal
No julgamento do REsp 1.634.627, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma do STJ entendeu que sem o elemento subjetivo da conduta do agente (dolo), não há que se falar em ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992.
O julgamento ocorreu no dia 04/08/2020 e em detida análise do caso o Ministro Relator observou que o acórdão recorrido estava em dissonância ao entendimento sedimentado no Tribunal, segundo o qual o ato violador só poderia ser caracterizado como ímprobo se presentes afronta à moralidade e o elemento subjetivo, em significativo desvio ético.
No caso analisado, o recorrente não detinha plena consciência da ilicitude do ato tendo demonstrado que, à época da prática, já era interditado, com comprovados transtornos mentais e de comportamento, de forma que não detinha plena consciência do caráter antijurídico de sua conduta. Por tal motivo, não restou configurado ato de improbidade administrativa imputado ao recorrente e por consequência, o que também impossibilitou a pretendida restituição dos valores subtraídos.
No referido julgamento afastou-se a improbidade administrativa bem como a pretensão de recomposição do prejuízo ao erário, uma vez que a imprescritibidade estabelecida no artigo 37, § 5º da CF/88, somente se aplica se os danos forem decorrentes da prática de ato doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, uma vez ausente o elemento subjetivo na conduta do recorrente, o recurso especial foi provido em mais um importante precedente do STJ.