Liminar do ministro Edson Fachin na Rcl 29303 estabelece que audiências sejam realizadas para todas as prisões, não apenas os casos de flagrante.

Por Jailson Rocha
Anamaria Prates Advocacia Criminal

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou Reclamação constitucional, com pedido liminar, com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, por meio da qual noticia a não observância, por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do precedente com eficácia erga omnes proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADPF 347, que determinou a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da prisão.

Sustentou a DPERJ que o TJRJ não observou a decisão do STF (Medida Cautelar na ADPF 3470) ao restringir, por meio da Resolução 29/2015, as hipóteses de audiência de custódia somente aos casos de prisões em flagrante. Postulou, ao final, o provimento da reclamação para o fim de determinar que a autoridade reclamada também realize referidas audiências de apresentação nas hipóteses de cumprimentos de mandados em todas as hipóteses de prisão, a saber: prisão temporária, prisão preventiva e prisão definitiva.

Após ter seu seguimento negado por decisão monocrática do eminente ministro relator Edson Fachin, por entender ausente relação de estrita aderência entre o acórdão paradigma e o ato reclamado, foi interposto agravo regimental pela DPERJ requerendo a reconsideração da decisão e, deferimento os pedidos formulados na inicial da reclamatória.

Ao julgar monocraticamente o Agravo Regimental, o ministro Edson Fachin, por considerar presente a plausibilidade jurídica do pedido da Reclamação ajuizada pela DPERJ e da possibilidade de lesão irreparável a direito fundamental das pessoas levadas ao cárcere, reconsiderou da decisão agravada e deferiu a medida liminar, ad referendum do E. Plenário, para determinar que a autoridade reclamada realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

Para tanto, destacou que “por meio da Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, positivou a obrigatoriedade da audiência de apresentação no plano legal, assim como estabeleceu o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não realização do ato processual (art. 310, caput e §§ 3º e 4º do CPP)”.

A seu ver, a Lei 13.964/2019, “além de estabelecer a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia nos casos decorrentes de prisão em flagrante, também incluiu no Título IX do Código de Processo Penal, que dispõe sobre medidas cautelares, a necessidade de apresentação do preso ao magistrado, na hipótese em que a custódia cautelar decorrer do cumprimento de mandado de prisão.”.

Dessa forma, entendeu o eminente ministro que atualmente é obrigatório, por força de lei, a realização de audiência de custódia não apenas nos casos de casos de prisões em flagrante, mas também nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária.

Concluiu no sentido de que “não há, nesse contexto, dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP).”. Ademais, as próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9.3).’.

Assim, entendeu ao final que pela inadequação do ato apontado como reclamado, especialmente, diante da “recente regulamentação do tema na legislação processual penal, devendo a autoridade reclamada garantir a realização de audiência de custódia ou apresentação em todas as espécies de prisão.”.

A DPERJ formulou pedido de extensão dos efeitos da efeitos da liminar anteriormente concedida que, ad referendum do E. Plenário desta Corte, para que alcance todos os demais tribunais pátrios, no sentido de que realizem, no prazo de 24 horas, a audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive temporárias, preventivas e definitivas.

Em decisão monocrática, o eminente ministro Edson Fachin salientando estar presentes a plausibilidade jurídica do pedido e da possibilidade de lesão irreparável a direito fundamental das pessoas levadas ao cárcere, deferiu o pedido de extensão, ad referendum do E. Plenário, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e trabalhista, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.

O feito ainda está se encontra em tramitação, portanto, passível de alteração quanto ao resultado do julgamento.

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