A 3ª Seção do STJ unificou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução, de modo que se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida.
Por Jailson Rocha
Anamaria Prates Advocacia Criminal

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus nº. 585942 /MT, concedeu parcialmente a ordem para determinar a realização de novo interrogatório do acusado ao final da instrução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, Sebastião Reis Júnior.

O julgamento unificou o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que o interrogatório do acusado é o último ato de instrução criminal inclusive após as cartas precatórias expedidas para oitivas de testemunhas.

No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, inclusive citando orientação firmada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça entendeu que a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas não impediria a realização do interrogatório do acusado.

O eminente ministro relator, Sebastião Reis Júnior destacou que apesar da existência de entendimento no STJ, admitindo o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a seu ver tal “compreensão não está em harmonia com princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução.”.

Aduziu ainda, que a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), pontos apresentados com a oitiva de testemunhas e do ofendido. Como se vê, haveria nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal.

A seu ver a § 1º do art. 222 do CPP, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução.

O eminente ministro relator citou ainda, recente julgado do STF (21/10/2019), de relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, que monocraticamente, concedeu a ordem no HC n. 176.332/SP, para determinar a realização de novo interrogatório, como último ato de instrução, em caso semelhante, no qual o acusado teria sido interrogado antes da oitiva do ofendido, que se deu por meio de carta precatória.

Desta feita, no sentido de uniformizar o entendimento do STJ sobre tema, o eminente ministro relator estabeleceu algumas premissas, com o objetivo de eventuais equívocos que possam surgir com a aplicação do entendimento aqui firmado:

(1) Não se está debatendo e decidindo neste feito a possibilidade de inversão de oitiva de testemunhas de acusação e defesa quando houver necessidade de expedir carta precatória para colher depoimentos;

(2) Conquanto o art. 222, § 1º, do CPP, preceitue que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a inversão da ordem para o interrogatório do acusado que, conforme o disposto no art. 400 do CPP, deve ser o último ato da instrução;

(3) O que determina a possibilidade de avançar na instrução e no julgamento não é a juntada da carta precatória aos autos principais, mas sim a realização do ato no juízo deprecado, de forma que a pendência de devolução da carta precatória não exerce interferência na possibilidade de interrogar o acusado e prosseguir no julgamento, desde que o interrogatório do réu seja o último ato de instrução.

Desta feita, concluiu o voto condutor do acórdão no sentido de que “o pedido defensivo comporta parcial acolhimento, não no sentido de declarar a nulidade do interrogatório e de atos subsequentes, mas, sim, de garantir que o interrogatório do acusado seja realizado ao final da instrução.”.

Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem para determinar a realização de novo interrogatório do acusado ao final da instrução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (com ressalva), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

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