Artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM), edição março de 2021 com os professores Vinícius de Paula Vasconcelos e Vanessa Reichert que fala sobre a boa-fé e o compartilhamento de provas obtidas por meio de acordo de colaboração premiada.

O presente estudo almeja analisar o problema do compartilhamento de provas obtidas por meio de colaboração premiada com outros órgãos estatais, no âmbito penal ou extrapenal, à luz da boa-fé objetiva.

A partir de revisão bibliográfica e análise de casos recentemente julgados pelo Supremo Tribunal Federal, o que se pretende responder é se as provas obtidas na colaboração premiada podem ser compartilhadas com outros órgãos estatais, a fim de instruir outros procedimentos e/ou processos em prejuízo ao colaborador.

A boa-fé objetiva se aplica na hipótese de compartilhamento de provas? Se sim, não seria ela um princípio a ser balizado para impedir ou delimitar o compartilhamento de provas? Sustenta-se que a utilização de elementos probatórios produzidos pelo próprio colaborador em seu prejuízo, de modo distinto do firmado com a acusação e homologado pelo Poder Judiciário e fora de seus limites, é prática abusiva que viola a boa-fé objetiva, a qual deve reger o acordo de colaboração premiada.

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