A Lei 13.964 de 24/12/2019, com entrada em vigor 23/01/2020 trouxe alterações em 17 leis. O presente trabalho faz uma comparação entre os artigos modificados com um quadro comparativo.

Para fins didáticos, o quadro da esquerda consta como era o dispositivo antes da alteração da Lei 13.964/2019 e o quadro à direita, consta os dispositivos após a alteração com as alterações negritadas.

Abaixo de cada dispositivo segue comentário com destaque dos pontos mais importantes alterados.

Na parte do Código Penal Especial acrescentou-se a alteração trazida pela Lei 13.968/19 de 26/12/2019, com entrada em vigor na data da sua publicação.

Anamaria Prates Barroso

20 de janeiro de 2020

v.01

I. CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI 2.848 DE 07/12/1940) – alterações pela Lei 13.964 de 24/12/2019, com entrada em vigor em 23/01/2020, e pela Lei 13.968/19 de 26/12/2019, entrada em vigor na data da publicação.

 

CÓDIGO PENAL – PARTE GERAL

1. Legítima defesa protetiva para agentes de segurança pública no caso de risco de agressão (artigo 25)

2. Competência para execução da pena de multa é do juízo de execução penal (artigo 51)

3. Tempo do cumprimento máximo da pena privativa de liberdade passa de 30 para 40 anos (artigo 75)

4. Livramento condicional – acréscimo do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos doze meses para que haja a concessão (artigo 83)

5. Novos efeitos da condenação penal – perda de patrimônio (artigo 91-A)

6. Novas causas suspensivas (impeditivas) da prescrição: na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis e enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (artigo 116)

LEGÍTIMA DEFESA PROTETIVA PARA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO CASO DE RISCO DE AGRESSÃO

 Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

COMENTÁRIO

Acréscimo da denominada legítima defesa protetiva para o agente de segurança pública que abrange não apenas injusta agressão, mas também, o risco a ela. Assim, o agente de segurança pública está agora licenciado a repelir não apenas a iminência ou a atualidade da agressão injusta (caput do artigo 25), mas, também, o risco a ela (parágrafo único do artigo 25).

COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL

Art. 51 – Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

COMENTÁRIO

O STJ já tinha a súmula 521 que dispunha que “a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.

A mudança do artigo 51 definiu que a competência dessa execução fiscal é do juízo da execução penal.

TEMPO DO CUMPRIMENTO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PASSA DE 30 PARA 40 ANOS

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. 

§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. 

§ 1º – Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

atender ao limite máximo deste artigo.

§ 2º – Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

COMENTÁRIO

Alteração no caput e no § 1º para aumentar o tempo máximo de cumprimento da pena de 30 para 40 anos. Como a alteração foi apenas no Código Penal ficam mantidos o tempo máximo de 5 anos de prisão simples previsto no artigo 10 da Lei de Contravenções e o prazo máximo de 30 anos para reclusão e 15 anos para detenção previsto no artigo 81 do Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/69)

LIVRAMENTO CONDICIONAL – ACRÉSCIMO DO REQUISITO DE NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS DOZE MESES PARA QUE HAJA A CONCESSÃO

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

III – comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;    

V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.             

Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

COMENTÁRIO

Alteração no inciso III que acrescentou como requisito para concessão do livramento condicional o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

NOVOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL – PERDA DE PATRIMÔNIO

Art. 91 – São efeitos da condenação: 

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  

§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.  

Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

Art. 91 – São efeitos da condenação: 

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

§ 1o  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.  

§ 2o  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

Art. 92 – São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   

Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

COMENTÁRIO

Acréscimo do artigo 91A que considera, nos crimes com pena máxima abstrata acima de 6 anos pode ser considerado produto ou proveito do crime e assim determina a perda, bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

Há uma presunção de enriquecimento ilícito, cabendo ao réu demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

O MP deve pleitear a perda desse patrimônio na denúncia com indicação da diferença apurada, sendo que na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

Há uma verdadeira prestação de contas com inversão do ônus da prova para o réu.

Constitucionalidade deste dispositivo questionável

NOVAS CAUSAS SUSPENSIVAS (IMPEDITIVAS) DA PRESCRIÇÃO

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 – Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; 

II – enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III – na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Parágrafo único – Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. 

COMENTÁRIO

Alteração no inciso II, com troca da palavra estrangeiro para exterior e acréscimo dos incisos III e IV que trazem duas novas causas suspensivas da prescrição. Assim, a prescrição também não corre a) enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos aos Tribunais Superiores se inadmissíveis e b) enquanto não cumprido ou não rescindo o acordo de não persecução penal (a não persecução penal foi também uma alteração da lei ao Código de Processo Penal com acréscimo do artigo 28A)

 

CÓDIGO PENAL – PARTE ESPECIAL

7. Roubo – novas majorantes quando há emprego de arma branca e de arma de fogo de uso restrito ou proibido (artigo 157)

8. Estelionato – como regra torna-se de ação penal pública condicionada à representação (artigo 171)

9. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação – acréscimo do crime de auxílio à automutilação (artigo 122 alterado pela Lei 13.968/19 de 26/12/2019 já em vigor desde a publicação)

10. Concussão – aumento da pena máxima de 8 para 12 anos (artigo 316)

ROUBO – NOVAS MAJORANTES

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

I – revogado;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

§ 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

 § 3º  Se da violência resulta:                 

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

I – revogado;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;                

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

§ 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

 § 3º  Se da violência resulta:                 

I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

COMENTÁRIO:

Foi acrescentado o inciso VII ao § 2º do artigo 157 do Código penal prevendo como causa de aumento de pena, se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.

Foi acrescido o § 2º-B para aplicar o dobro da pena prevista no caput no caso da violência ou grave ameaça ser exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.

ESTELIONATO – COMO REGRA TORNA-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso

§ 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    

§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º – Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso

§ 4o  Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:

I – a Administração Pública, direta ou indireta;

II – criança ou adolescente;

III – pessoa com deficiência mental; ou

IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

COMENTÁRIO:

Acréscimo do § 5º onde o estelionato deixa de ser como regra de ação penal pública incondicionada para se tornar de ação penal pública condicionada à representação. Mantem a natureza de ação penal pública incondicionada se a vítima é a) a Administração Pública, direta ou indireta; b) criança ou adolescente; c) pessoa com deficiência mental; ou d) maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO – ARTIGO 122 ALTERADO PELA LEI 13.968/19 DE 26/12/2019 JÁ EM VIGOR DESDE A PUBLICAÇÃO

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio. para que o faça:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único – A pena é duplicada:

Aumento de pena

I – se o crime é praticado por motivo egoístico;

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação

Art. 122 – Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 3º A pena é duplicada:

I – se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

COMENTÁRIO:

Houve o acréscimo do induzimento ou auxílio a automutilação. Assim como o suicídio não é crime se automutilar mas, a ajuda a ela prestada. Este dispositivo foi alterado pela Lei 13.968/19 de 26/12/2019 já em vigor desde a publicação.

CONCUSSÃO – AUMENTO DA PENA MÁXIMA DE 8 PARA 12 ANOS

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Concussão

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

COMENTÁRIO

Alteração apenas da pena máxima do crime de concussão que passa de 8 para 12 anos, equiparando, assim, ao crime de corrupção.

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