Conheça as 17 leis alteradas pelo pacote anticrime
Seguem as 17 (dezessete) leis alteradas pelo “pacote anticrime” (Lei 13.964 de 24/12/2019, com entrada em vigor em 23/01/2020)
I. CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI 2.848 DE 07/12/1940) – alterações pela Lei 13.964 de 24/12/2019, com entrada em vigor em 23/01/2020, e pela Lei 13.968/19 de 26/12/2019, entrada em vigor na data da publicação.
Parte Geral
1. Legítima defesa protetiva para agentes de segurança pública no caso de risco de agressão (artigo 25)
2. Competência para execução da pena de multa é do juízo de execução penal (artigo 51)
3. Tempo do cumprimento máximo da pena privativa de liberdade passa de 30 para 40 anos (artigo 75)
4. Livramento condicional – acréscimo do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos doze meses para que haja a concessão (artigo 83)
5. Novos efeitos da condenação penal: poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito (artigo 91-A)
6. Novas causas suspensivas (impeditivas) da prescrição: na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis e enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (artigo 116)
Parte Especial
7. Roubo – novas majorantes quando há emprego de arma branca e de arma de fogo de uso restrito ou proibido (artigo 157)
8. Estelionato – como regra torna-se de ação penal pública condicionada à representação (artigo 171)
9. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação – acréscimo do crime de auxílio à automutilação (artigo 122 alterado pela Lei 13.968/19 de 26/12/2019 já em vigor desde a publicação)
10. Concussão – aumento da pena máxima de 8 para 12 anos (artigo 316)
II. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (DECRETO-LEI 3.689 DE 03/10/1941) – alterações pela Lei 13.964 de 24/12/2019, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Criação do juiz das garantias (artigo 3º-A a 3º-F)
2. Designação de defensor na fase de investigação a servidores da segurança pública (artigo 14-A)
3. Arquivamento de inquérito – novas regras – não é mais homologado pelo juiz (artigo 28)
4. Acordo de não persecução penal para infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, desde que o investigado tenha confessado (artigo 28-A)
5. Bens: venda não precisa aguardar 90 dias do trânsito em julgado; bens de valor artístico e cultural podem ser destinados a museus públicos; possibilidade de utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública; destinação do valor ao Fundo Penitenciário Nacional (artigos 122, 124A, 133 e 133A)
6. Prova ilícita: impedimento do magistrado que conheceu do conteúdo da prova declarada inadmissível de proferir a sentença ou acórdão (artigo 157)
7. Regulamentação da cadeia de custódia: regras para resguardar a confiabilidade da prova (artigo 158A a 158F)
8. Medidas cautelares pessoais: não possibilidade de decretação de medidas cautelares pessoais de ofício; necessidade de justificação pela não possibilidade de substituição da preventiva por outras cautelares (artigos 282, 283 e 287)
9. Audiência de custódia/Prisão em flagrante: previsão da audiência de custódia no prazo de 24h da prisão em flagrante sob pena de responsabilidade penal, administrativa e civil e relaxamento da prisão; impossibilidade de concessão de liberdade provisória para o agente reincidente ou integrante organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito (artigo 310)
10. Prisão preventiva: não possibilidade de decretação de ofício; necessidade de fundamentação em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada; inclusão do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) como requisito para decretação; fixação de parâmetros de fundamentação da preventiva; necessidade de revisão da preventiva a cada 90 dias (artigos 311, 312, 313, 315 e 316)
11. Júri: execução provisória da pena em condenação por jurados com sanção igual ou superior a 15 anos não tendo a apelação, como regra, efeito suspensivo (artigo 492)
12. Nulidade: necessidade de fundamentação das decisões penais sob pena de nulidade (artigo 564)
13. Recursos: da decisão que recusa homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A cabe recurso em sentido estrito e inclusão do recurso especial no mesmo dispositivo do recurso extraordinário (artigos 581 e 638)
III. LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210 DE 11/07/1984) – alterações pela Lei 13.964 de 24/12/2019, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Material genético: não submissão à coleta constitui falta grave (artigo 9-A)
2. Falta grave: inserção da recusa à submissão à coleta de material genético (artigo 50)
3. Regime disciplinar diferenciado: novas regras (artigo 52)
4. Progressão de regime: percentuais diferenciados conforme características do condenado; interrupção da contagem para progressão de regime com o cometimento de falta grave (artigo 112)
5. Saída temporária: impossibilidade para o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte (artigo 122)
IV. LEI DE CRIMES HEDIONDOS (LEI 8.072 DE 25/07/1990) – alterações pela Lei 13.964 de 24/12/2019, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Inclusão de diversos tipos penais do rol dos crimes hediondos: a) várias espécies de roubo; b) extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima; c) furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum; d) comércio ilegal de armas de fogo; e) tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição; f) organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (artigo 1º)
2. Novas regras de progressão de regime conforme artigo 122 da LEP (artigo 2º)
V. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIA (LEI 8.429 DE 02/06/1992) – alterações pela Lei 13.964 de 24/12/2019, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível na improbidade
VI. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS (LEI 9.296 DE 24/07/1996) – alterações pela Lei 13.964 de 24/12/2019, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Regulamentação captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos (artigo 8-A)
2. Novo tipo penal: realização de captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos (artigo 10-A)
VII. LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI 9.613 DE 03/03/1998) – alterações pela Lei 13.964 de 24/12/2019, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Possibilidade de ação controlada e da infiltração de agentes no crime de lavagem de capitais.
VIII. ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826 DE 22/12/2003) – alterações pela Lei 13.964 de 24/12/2019, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Alteração de pena para o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (artigo 16), para o crime de comércio ilegal de arma (artigo 17), para o crime de tráfico internacional de arma (artigo 18)
2. Conduta equiparada a comércio ilegal de arma e a tráfico internacional de arma para quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente (artigos 17 e 18)
3. Aumento de pena para o reincidente específico (artigo 20)
4. Criação do Banco Nacional de Perfis Balísticos (artigo 34-A)
IX. LEI DE DROGAS (LEI 13.343 DE 23/08/2006) – alterações pela Lei 13.964 de 24/12/2019, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Novo tipo penal: venda ou entrega de drogas a agente disfarçado.
X. LEI DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL (LEI 11.671 DE 08/05/2008) – alterações pela Lei 11.671 de 08/05/2008, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Competência do juízo federal da execução penal para apreciar fatos ou incidentes relacionados à execução da pena ou infrações penais ocorridas no estabelecimento penal federal (artigo 2º)
2. Inclusão de presos em estabelecimentos penais federais – novas regras: regime fechado; cela individual; visitas em dias determinados com comunicação por interfone, com filmagem e gravação; duas horas diárias de banho de sol; monitoramento dos meios de comunicação (artigo 3º)
3. Período de permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima passa de 360 dias para 3 anos (artigo 10)
4. Competência de órgão colegiado para decisões relativas aos presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima (artigo 11-A)
5. Possibilidade de estabelecimentos penais de segurança máxima serem construídos pelos Estados e DF (artigo 11-B)
XI. LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL (LEI 12.037 DE 1º/10/2009) – alterações pela Lei 11.671 de 08/05/2008, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Prazo para exclusão do perfil genético no caso de condenação: 20 anos após o cumprimento da pena, independente do crime (artigo 7º-A)
2. Criação do Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais (artigo 7º-C)
XII. JULGAMENTO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI 12.694 DE 24/07/2012) – alterações pela Lei 11.671 de 08/05/2008, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Possibilidade de criação de varas criminais colegiadas para julgamento de casos que envolvam organizações criminosas e infrações conexas.
XIII. LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI 12.850 DE 02/08/2013) – alterações pela Lei 11.671 de 08/05/2008, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Líderes de organizações criminosas armadas: início de cumprimento de pena em estabelecimento penal de segurança máxima (artigo 2º)
2. Perda de benefícios para condenado, que mantem vínculo associativo, que integra organização criminosa ou que praticou crime por meio de organização criminosa (artigo 2º)
3. Colaboração premiada: meio de obtenção de prova; negócio jurídico processual (artigo 3-A); novas regras procedimentais e materiais (artigos 3-B, 3-C e 4º); cumprimento de prisão cautelar e pena em estabelecimento diverso dos demais corréus (artigo 5º); impossibilidade de decisão quanto à publicidade do acordo até o recebimento da denúncia – sigiloso (artigo 7º);
4. Regulamentação da infiltração virtual de agentes de polícia, na internet, para investigar os crimes previstos na lei de organizações criminosas e conexos (artigos 10-A, 10-B, 10-C, 10-D e 11)
XIV. SERVIÇO TELEFÔNICO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS E SOBRE RECOMPENSA (LEI 12.850 DE 02/08/2013) – alterações pela Lei 13.608 de 10/01/2018, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Criação de unidade de ouvidoria ou correição para assegurar a qualquer pessoa relatar informações sobre crimes, condutas ilícitas ou condutas lesivas aos interesses públicos (artigo 4º-A)
2. Preservação de identidade do informante que somente será revelada mediante concordância do informante (artigo 4º-B)
3. Proteção ao informante contra condutas praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar (artigo 4º-C)
XV. PROCESSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (LEI 8.038 DE 28/05/1990) – alterações pela Lei 13.608 de 10/01/2018, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Possibilidade de oferecimento da não persecução penal para crimes sujeitos a ações penais originárias nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal
XVI. FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FNSP) (LEI 13.756 DE 12/12/2018) – alterações pela Lei 13.608 de 10/01/2018, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Acréscimo de recursos para o Fundo Nacional de Segurança Pública (artigo 3º)
XVII. CÓDIGO PENAL MILITAR (DECRETO-LEI 1.002 DE 21/10/1969 – alterações pela Lei 13.608 de 10/01/2018, com entrada em vigor em 23/01/2020
1. Designação de defensor na fase de investigação a servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 16-A).