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	<title>felipe, Autor em Anamaria Prates</title>
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	<description>Advocacia - Brasília/DF</description>
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		<title>Argumento do STF para prisão de Jefferson é alvo de críticas, apesar de crimes em série, avaliam especialistas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Aug 2021 15:40:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Jefferson]]></category>
		<category><![CDATA[stf]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entrevista para a Folha de São Paulo. Anamaria Prates Barroso, advogada criminal e doutoranda em direito constitucional, considera que, em tese, a prisão preventiva poderia ter sido feita com base na reiteração da conduta criminosa. “A reiteração é quando você diz eu estou demonstrando que a pessoa continua praticando novamente o crime por diversas vezes&#8221;, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<div>Entrevista para a Folha de São Paulo.</div>
</blockquote>
<div></div>
<div>Anamaria Prates Barroso, advogada criminal e doutoranda em direito constitucional, considera que, em tese, a prisão preventiva poderia ter sido feita com base na reiteração da conduta criminosa. “A reiteração é quando você diz eu estou demonstrando que a pessoa continua praticando novamente o crime por diversas vezes&#8221;, explica.</div>
<div></div>
<div>Ela considera, entretanto, que Moraes não utilizou essa repetição como fundamento. “Ele chegou a falar em reiteração diversas vezes, mas este não foi o fundamento da prisão. ” Para Prates, o fundamento utilizado para a prisão está no trecho em que Moraes cita a necessidade de garantia à ordem pública e os fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes. Ela aponta que, apesar de ainda se estar na fase inicial do inquérito em que são apontadas as probabilidades, o discurso extrapola a liberdade de expressão. “As falas do Roberto Jefferson são falas mesmo de incitação, a gente consegue ver isso. Liberdade de expressão não é manifestação ou discurso de ódio, nem homofóbico ou incitação à violência.”</div>
<div></div>
<div><a href="https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2021/08/17.08.2021-Argumento-do-STF-para-prisão-de-Jefferson-é-alvo-de-críticas-apesar-de-crimes-em-série-avaliam-especialistas-1.pdf">Clique aqui e confira a íntegra no PDF.</a></div>
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		<title>Entenda limites à liberdade de expressão em meio a ameaças golpistas de Bolsonaro e seus aliados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Aug 2021 15:38:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[entrevista]]></category>
		<category><![CDATA[liberdade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entrevista para a Folha de São Paulo.   No caso dos crimes contra honra, a advogada Anamaria P Anamaria rates argumenta que é preciso também fazer algumas diferenciações. “Se eu te chamar de ladra, eu não estou te imputando um crime. Para que eu te impute um crime, eu tenho que dizer a fulana furtou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<div>Entrevista para a Folha de São Paulo.</div>
</blockquote>
<div><i> </i></div>
<div>No caso dos crimes contra honra, a advogada Anamaria P Anamaria rates argumenta que é preciso também fazer algumas diferenciações. “Se eu te chamar de ladra, eu não estou te imputando um crime. Para que eu te impute um crime, eu tenho que dizer a fulana furtou isso de mim.”  <i><br />
</i></div>
<div></div>
<div><a href="https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2021/08/27.08.2021-Entenda-limites-à-liberdade-de-expressão-em-meio-a-ameaças-golpistas-de-Bolsonaro-e-seus-aliados.pdf">Clique aqui e confira a íntegra no PDF.</a></div>
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		<title>A venda de drogas em grupo não caracteriza, por si só, associação ao tráfico</title>
		<link>https://anamariaprates.com.br/a-venda-de-drogas-em-grupo-nao-caracteriza-por-si-so-associacao-ao-trafico/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Jun 2021 12:43:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[drogas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Jailson Rocha Anamaria Prates Advocacia Criminal O ministro, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, da Eg. 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº HC 610.483, concedeu a ordem, de ofício, para absolver uma mulher do crime de associação ao tráfico de drogas, por entender, em síntese, que “a traficância cometida [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<p class="p1"><i>Por Jailson Rocha<br />
</i><i>Anamaria Prates Advocacia Criminal</i></p>
</blockquote>
<p class="p1">O ministro, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, da Eg. 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o <i>Habeas Corpus</i> nº HC 610.483, concedeu a ordem, de ofício, para absolver uma mulher do crime de associação ao tráfico de drogas, por entender, em síntese, que “<i>a traficância cometida em concurso de agentes não pressupõe automaticamente o vínculo subjetivo entre os agentes imprescindível para a configuração do delito de associação”.</i></p>
<p class="p1">No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação da paciente à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 895 dias-multa, como incursa nos arts. 33, <i>caput</i>, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 26, parágrafo único, e 69, ambos do Código Penal.</p>
<p class="p1">Ao julgar o <i>habeas corpus</i>, o ministro Ribeiro Dantas destacou que em autos diversos, mas referente aos mesmos fatos, os corréus foram absolvidos, sob o entendimento de que &#8220;<i>não se pode presumir que quatro pessoas presas traficando em conjunto estejam praticando o crime de associação para o tráfico de drogas. É fundamental a prova da estabilidade e durabilidade do acordo de vontades</i>&#8220;.</p>
<p class="p1">Salientou o eminente ministro que “<i>o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas</i>”.</p>
<p class="p1">Desse modo, frisou que “<i>tratando-se de delito de concurso necessário, é manifestamente ilegal a condenação isolada da paciente como incursa no art. 35 da Lei de Droga</i>”, concluindo, assim, pela absolvição da paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas.</p>
<p class="p1">Ademais, por considerar que o tribunal a <i>quo </i>deixou de aplicar o <i>redutor </i>do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por entender que o “<i>vínculo entre a apelante e os demais réus era permanente</i>” e, certificada a primariedade e os bons antecedentes da paciente, e sobrevindo a absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas, a paciente faz jus a incidência do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3.</p>
<p class="p1">Ainda, em atenção ao disposto no art. 580 do CPP, destacou que o aumento da pena-inicial será em apenas 1/10, haja vista a adoção desse índice para os demais réus, na valoração desfavorável dos mesmos elementos.</p>
<p class="p1">Desta feita, ao final, não conheceu do habeas corpus impetrado, todavia, concedeu a ordem, de ofício, para absolver a paciente da imputação do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como para reduzir a pena-base pelo delito de tráfico de drogas, resultando a pena final em 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 123 dias-multa.</p>
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		<title>Quantidade de drogas não justifica prisão preventiva</title>
		<link>https://anamariaprates.com.br/quantidade-de-drogas-nao-justifica-prisao-preventiva/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Jun 2021 12:40:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[drogas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quantidade de drogas não justifica prisão preventiva, se configurado que o acusado atua como “mula”, diz STF. Por Jailson Rocha Anamaria Prates Advocacia Criminal Havendo suspeita que o acusado atue como &#8220;mula&#8220;, ou seja, entregador de entorpecentes, a quantidade expressiva de droga apreendida com ele anão afasta, por si só, a causa de diminuição da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<p class="p1"><b>Quantidade de drogas não justifica prisão preventiva, se configurado que o acusado atua como “<i>mula</i>”, diz STF.<br />
</b><i>Por Jailson Rocha<br />
</i><i>Anamaria Prates Advocacia Criminal</i></p>
</blockquote>
<p class="p1">Havendo suspeita que o acusado atue como &#8220;<i>mula</i>&#8220;, ou seja, entregador de entorpecentes, a quantidade expressiva de droga apreendida com ele anão afasta, por si só, a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.</p>
<p class="p1">A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, negou agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos do <i>habeas corpus</i> nº 195990 e manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que, em decisão monocrática substituiu a prisão preventiva de do paciente por medidas cautelares alternativas.</p>
<p class="p1">No caso em espécie, o paciente teve a prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ao ser pego transportando 188,8 quilos de cocaína, convertida em prisão preventiva.</p>
<p class="p1">Para o eminente ministro relator, Gilmar Mendes, “<i>embora efetivamente a quantidade de droga apreendida seja expressiva, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma deste STF, isso, por si só, não afasta a aplicação do redutor de tráfico privilegiado, se o caso caracterizar uma situação de “mula”, o que pode ser a hipótese dos autos. Assim, resta desproporcional a imposição de prisão preventiva</i>.”.</p>
<p class="p1">Destacou-se ainda, tratar-se réu primário e de bons antecedentes.</p>
<p class="p1">Por fim, reiterou o eminente ministro que “<i>a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo</i>.”.</p>
<p class="p1">Observou ainda, que “<i>a prolação de sentença condenatória, com fixação de regime fechado, não impede o paciente de recorrer em liberdade, principalmente, ante a ausência de mudança fática no curso da instrução</i>.”.</p>
<p class="p1">Ao final, foi negado provimento, por unanimidade, ao agravo regimental interposto pelo MPF, mantendo a decisão que concedeu a ordem ao <i>habeas corpus</i>, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, por medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP, sendo elas: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo de origem, para informar e justificar atividades (inciso I); b) recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 6h, com proibição de contato com pessoas estranhas ao seu convívio no referido período; e c) proibição de se ausentar da comarca sem autorização do Juízo de primeiro grau.</p>
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		<title>Decisões de interceptação e quebras de sigilo por violação ao art. 93, inc IX, da Constituição Federal de 1988.</title>
		<link>https://anamariaprates.com.br/decisoes-de-interceptacao-e-quebras-de-sigilo-por-violacao-ao-art-93-inc-ix-da-constituicao-federal-de-1988/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Jun 2021 12:36:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[interceptação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sexta turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende pela ausência de fundamentação idônea, declarando sem efeito as decisões de interceptação e quebras de sigilo por violação ao art. 93, inc IX, da Constituição Federal de 1988. Por João Heverton Carlos Araújo Anamaria Prates Advocacia Criminal No último dia 25 de maio de 2021, a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p>Sexta turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende pela ausência de fundamentação idônea, declarando sem efeito as decisões de interceptação e quebras de sigilo por violação ao art. 93, inc IX, da Constituição Federal de 1988.</p>
<p>Por João Heverton Carlos Araújo<br />
Anamaria Prates Advocacia Criminal</p></blockquote>
<p class="p1">No último dia 25 de maio de 2021, a Sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, através do RHC 117.462, de Relatoria do Exmo. Ministro Rogerio Schietti Cruz, reconheceu, por unanimidade, a ausência de fundamentação idônea das decisões lavradas pelo Juiz de primeiro grau, acompanhado pelo Tribunal Estadual de São Paulo, para as quebras de sigilos telefônicos fiscais e Bancários deferidas em desfavor dos pacientes investigados pelo crime de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.</p>
<p class="p1">Inicialmente, a pedido da Autoridade Policial competente, o Juiz de primeiro grau, com a concordância do Ministério Público, deferiu as medidas que, posteriormente, foram ratificadas pelo Tribunal de São Paulo, ao passo que no entendimento do Tribunal estavam presentes os pressupostos legais para o deferimento.</p>
<p class="p1">A impetração do <i>Habeas Corpus</i> n. 117.462, que possuía como ato coator ambas as decisões, detinha como objeto o desentranhamento de todas as provas obtidas pelos meios ilícitos e delas derivadas, uma vez que, carecia de fundamentação idônea e especificações, que deveriam constar na decisão que determinou as medidas de interceptação e afastamentos, bem como aquela que decidiu pela prorrogação.</p>
<p class="p1">Especificamente, a defesa levantou que haveria a <i>“absoluta inexistência de fundamentação (concreta, específica e individualizada) dos juízes de direito para interceptação das comunicações telefônicas e respectivas prorrogações com relação aos recorrentes (&#8230;) e para quebra de sigilo de dados fiscais, bancários e financeiros com relação aos recorrentes (&#8230;) que os &#8220;pacientes [&#8230;] nunca foram nominados como alvos específicos das medidas nos despachos (genéricos e padronizados) que as determinaram, não havendo que se falar em fundamento por relação à outras peças processuais, ou mesmo à decisão inaugural dos autos&#8221;.</i></p>
<p class="p1">O Exmo. Relator Rogerio Schietti, atestou que as decisões impugnadas pelo remédio heroico não detinham fundamentação suficiente, em violação ao art. 93, IX, primeira parte da Constituição Federal.</p>
<p class="p1">Consignou que “<i>nas decisões atacadas, o Juiz &#8230;, da &#8230; Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto-SP, não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares em comento. Aliás, os documentos – abaixo transcritos – cingem-se a citar a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático, nem mesmo os nomes dos investigados.</i></p>
<p class="p1"><i>(&#8230;)</i></p>
<p class="p2"><i>as decisões acima transcritas poderem ser utilizadas para justificar a adoção de qualquer medida cautelar, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro.</i></p>
<p class="p2">Diante disso, tornou-se sem efeito as decisões anteriormente deferidas com o consequente desentranhamento das provas e delas derivadas, por serem plenamente ilícitas, em violação ao art. 93, inc IX, primeira parte da Constituição Federal.</p>
<p class="p2">Assim restou ementado.</p>
<p class="p1">RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRAS DOS SIGILOS TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, &#8220;todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade&#8221;, exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.2. Nas decisões atacadas, o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto-SP não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares em comento. Aliás, os documentos cingem-se a citar a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático, nem mesmo os nomes dos investigados, incorrendo, assim, no vício previsto no art. 489, § 1º, II e III, do CPC, aplicável, analogicamente, por força do art. 3º do CPP.3. Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela Corte local, sob o argumento de que se trata &#8220;de motivação per relationem&#8221;, segundo o<span class="Apple-converted-space">  </span>entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a<span class="Apple-converted-space">  </span>autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a<span class="Apple-converted-space">  </span>sua conclusão, com menção a<span class="Apple-converted-space">  </span>argumentos próprios, o que não é o caso desses autos.4. Considerando que as decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não tem o condão de convalidar os defeitos de origem ora demonstrados nas decisões proferidas dos Autos n. 0011048-68.2015.8.26.0506 – mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea –, forçoso concluir pela falta de utilidade em se analisar as dezenas de decisões que prorrogaram tais quebras.5. Recurso parcialmente provido, para tornar sem efeito as decisões proferidas às fls. 47, 64, 145 e 227 dos Autos n. 0011048-68.2015.8.26.0506, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto–SP, que autorizaram a quebra dos sigilos telefônicos, fiscais e bancários dos recorrentes, devendo o Juiz de Direito desentranhar as provas que tenham sido contaminadas pela nulidade reconhecida neste writ.</p>
<p class="p1">(STJ – RHC: 117.462 SP 2019/0260741-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/05/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021).</p>
<p>O post <a href="https://anamariaprates.com.br/decisoes-de-interceptacao-e-quebras-de-sigilo-por-violacao-ao-art-93-inc-ix-da-constituicao-federal-de-1988/">Decisões de interceptação e quebras de sigilo por violação ao art. 93, inc IX, da Constituição Federal de 1988.</a> apareceu primeiro em <a href="https://anamariaprates.com.br">Anamaria Prates</a>.</p>
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		<title>A boa-fé e o compartilhamento de provas obtidas por meio de acordo de colaboração premiada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 May 2021 12:01:07 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[acordo]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM), edição março de 2021 com os professores Vinícius de Paula Vasconcelos e Vanessa Reichert que fala sobre a boa-fé e o compartilhamento de provas obtidas por meio de acordo de colaboração premiada. O presente estudo almeja analisar o problema do compartilhamento de provas obtidas por meio [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p>Artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCRIM), edição março de 2021 com os professores Vinícius de Paula Vasconcelos e Vanessa Reichert que fala sobre a boa-fé e o compartilhamento de provas obtidas por meio de acordo de colaboração premiada.</p></blockquote>
<p>O presente estudo almeja analisar o problema do compartilhamento de provas obtidas por meio de colaboração premiada com outros órgãos estatais, no âmbito penal ou extrapenal, à luz da boa-fé objetiva.</p>
<p>A partir de revisão bibliográfica e análise de casos recentemente julgados pelo Supremo Tribunal Federal, o que se pretende responder é se as provas obtidas na colaboração premiada podem ser compartilhadas com outros órgãos estatais, a fim de instruir outros procedimentos e/ou processos em prejuízo ao colaborador.</p>
<p>A boa-fé objetiva se aplica na hipótese de compartilhamento de provas? Se sim, não seria ela um princípio a ser balizado para impedir ou delimitar o compartilhamento de provas? Sustenta-se que a utilização de elementos probatórios produzidos pelo próprio colaborador em seu prejuízo, de modo distinto do firmado com a acusação e homologado pelo Poder Judiciário e fora de seus limites, é prática abusiva que viola a boa-fé objetiva, a qual deve reger o acordo de colaboração premiada.</p>
<p><a href="https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2021/05/A-boa-fé-e-o-compartilhamento-de-provas-obtidas-por-meio-de-acordo-de-colaboração-premiada-RBCCrim-177.pdf">CLIQUE AQUI</a> e leia o artigo na sua íntegra.</p>
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		<title>STF decide que Audiência de Custódia é para todas as modalidades de prisão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Mar 2021 17:02:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[custódia]]></category>
		<category><![CDATA[stf]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Liminar do ministro Edson Fachin na Rcl 29303 estabelece que audiências sejam realizadas para todas as prisões, não apenas os casos de flagrante. Por Jailson Rocha Anamaria Prates Advocacia Criminal A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou Reclamação constitucional, com pedido liminar, com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<p class="western" style="text-align: left;" align="justify"><b>Liminar do ministro Edson Fachin na Rcl 29303 estabelece que audiências sejam realizadas para todas as prisões, não apenas os casos de flagrante.</b></p>
<p class="western" style="text-align: left;" align="right"><i>Por Jailson Rocha<br />
</i><i>Anamaria Prates Advocacia Criminal</i></p>
</blockquote>
<p class="western" align="justify">A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou Reclamação constitucional, com pedido liminar, com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, por meio da qual noticia a não observância, por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do precedente com eficácia erga omnes proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADPF 347, que determinou a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da prisão.</p>
<p class="western" align="justify">Sustentou a DPERJ que o TJRJ não observou a decisão do STF (Medida Cautelar na ADPF 3470) ao restringir, por meio da Resolução 29/2015, as hipóteses de audiência de custódia somente aos casos de prisões em flagrante. Postulou, ao final, o provimento da reclamação para o fim de determinar que a autoridade reclamada também realize referidas audiências de apresentação nas hipóteses de cumprimentos de mandados em todas as hipóteses de prisão, a saber: prisão temporária, prisão preventiva e prisão definitiva.</p>
<p class="western" align="justify">Após ter seu seguimento negado por decisão monocrática do eminente ministro relator Edson Fachin, por entender ausente relação de estrita aderência entre o acórdão paradigma e o ato reclamado, foi interposto agravo regimental pela DPERJ requerendo a reconsideração da decisão e, deferimento os pedidos formulados na inicial da reclamatória.</p>
<p class="western" align="justify">Ao julgar monocraticamente o Agravo Regimental, o ministro Edson Fachin, por considerar presente a plausibilidade jurídica do pedido da Reclamação ajuizada pela DPERJ e da possibilidade de lesão irreparável a direito fundamental das pessoas levadas ao cárcere, reconsiderou da decisão agravada e deferiu a medida liminar, <i>ad referendum</i> do E. Plenário, para determinar que a autoridade reclamada realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.</p>
<p class="western" align="justify">Para tanto, destacou que “<i>por meio da Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, positivou a obrigatoriedade da audiência de apresentação no plano legal, assim como estabeleceu o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não realização do ato processual (art. 310, caput e §§ 3º e 4º do CPP)</i>”.</p>
<p class="western" align="justify">A seu ver, a Lei 13.964/2019, “<i>além de estabelecer a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia nos casos decorrentes de prisão em flagrante, também incluiu no Título IX do Código de Processo Penal, que dispõe sobre medidas cautelares, a necessidade de apresentação do preso ao magistrado, na hipótese em que a custódia cautelar decorrer do cumprimento de mandado de prisão</i>.”.</p>
<p class="western" align="justify">Dessa forma, entendeu o eminente ministro que atualmente é obrigatório, por força de lei, a realização de audiência de custódia não apenas nos casos de casos de prisões em flagrante, mas também nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária.</p>
<p class="western" align="justify">Concluiu no sentido de que “<i>não há, nesse contexto, dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP)</i>.”. Ademais<i>, as próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9.3)</i>.’.</p>
<p class="western" align="justify">Assim, entendeu ao final que pela inadequação do ato apontado como reclamado, especialmente, diante da “<i>recente regulamentação do tema na legislação processual penal, devendo a autoridade reclamada garantir a realização de audiência de custódia ou apresentação em todas as espécies de prisão</i>.”.</p>
<p class="western" align="justify">A DPERJ formulou pedido de extensão dos efeitos da efeitos da liminar anteriormente concedida que, <i>ad referendum</i> do E. Plenário desta Corte, para que alcance todos os demais tribunais pátrios, no sentido de que realizem, no prazo de 24 horas, a audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive temporárias, preventivas e definitivas.</p>
<p class="western" align="justify">Em decisão monocrática, o eminente ministro Edson Fachin salientando estar presentes a plausibilidade jurídica do pedido e da possibilidade de lesão irreparável a direito fundamental das pessoas levadas ao cárcere, deferiu o pedido de extensão, <i>ad referendum</i> do E. Plenário, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e trabalhista, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.</p>
<p class="western" align="justify">O feito ainda está se encontra em tramitação, portanto, passível de alteração quanto ao resultado do julgamento.</p>
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		<title>Anulada citação de ré por e-mail durante epidemia da Covid-19</title>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Mar 2021 16:57:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[covid19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Tribunal de Justiça de São Paulo declara nulidade da citação de uma ré feita por e-mail em um processo por crimes de estelionato e associação criminosa. Por Jailson Rocha Anamaria Prates Advocacia Criminal A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Habeas Corpus Criminal nº 2210726-20.2020.8.26.0000, concedeu [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<p style="text-align: left;" align="justify">Tribunal de Justiça de São Paulo declara nulidade da citação de uma ré feita por e-mail em um processo por crimes de estelionato e associação criminosa.</p>
<p style="text-align: left;" align="right">Por Jailson Rocha<br />
Anamaria Prates Advocacia Criminal</p>
</blockquote>
<p align="justify">A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Habeas Corpus Criminal nº 2210726-20.2020.8.26.0000, concedeu a ordem, por unanimidade, para convalidar a liminar, declarando nula a citação efetivada via e-mail enviado à paciente A.P.B.Z na ação penal n. 2210726-20. 2020.</p>
<p align="justify">Explicando o caso: Após o recebimento da denúncia, foi expedido mandado de citação aos acusados que respondem soltos à persecução penal. Expedido mandado de citação à paciente, o oficial de Justiça certificou que foi atendido pelo pai desta e que este, após ficar ciente do que se tratava, aceitou uma via do mandado para entregá-lo a Paciente. O Parquet requereu que o oficial de justiça esclarecesse se a Paciente residia no mesmo imóvel, se houve tentativa de agendamento de horário, o que foi deferido pelo juízo.</p>
<p align="justify">Contudo, face a pandemia instalada no país em razão do Covid-19 e necessidade de distanciamento social, a serventia cartório certificou que conseguiu contato com a Paciente e que esta recebeu cópia da Denúncia, deu ciência da mesma, bem como informou que possuía advogado. Diante da resposta encaminhada ao e-mail da serventia pela paciente, informando recebeu o e-mail e não teria advogado (cópia da conversa a fls. 355/356 dos autos principais), foi ela considerada citada.</p>
<p align="justify">O juízo de origem entendeu pela ausência de prejuízo na citação via e-mail, ao argumento de que o Comunicado Conjunto 249/2020 prevê a hipótese de cumprimento das determinações judiciais por e-mail, aplicável, por analogia, às citações.</p>
<p align="justify">A defesa da Paciente, sustentou, em síntese, a ocorrência de manifesta nulidade processual decorrente da citação da paciente via e-mail, visto que a citação, em sua forma pessoal deve ser garantida no processo penal. Ademais, destacou que no caso em tela a acusada sequer estaria presa, o que não justifica tal medida, sendo que a citação por conferência, “via Teams”, é possível, contudo, não se trata do presente caso, em que não se pode assegurar, na forma ocorrida, que a citação foi válida e cumpriu suas formalidades.</p>
<p align="justify">Ao final, postulou pela concessão da medida liminar e, ao final, sua confirmação, para que sejam declarados nulos todos os atos praticados desde a “citação” via e-mail, determinando-se, em seguida, a citação pessoal da paciente, conforme o rito previsto nos artigos 351 e seguintes do Código de Processo Penal.</p>
<p align="justify">A liminar restou deferida pelo d. Desembargador relator, Amable Lopez Soto, oportunidade que ressaltou que “respeitado o entendimento do d. juízo a quo apresentando idônea e nobre justificativa com escopo de minimização dos riscos aos servidores, sobretudo dos Oficiais de Justiça, cuja função os tornam inegavelmente mais expostos à pandemia, de outro lado, é possível constatar de plano que a certidão exarada pelo meirinho, quase um mês antes da implantação do trabalho remoto, não atende aos ditames legais.”.</p>
<p align="justify">A seu ver, o “em que pese o comunicado 249/20 haver disciplinado as intimações por via remota, não cabe analogia, prima facie, ao ato solene de citação. Tanto assim, que a Lei de Informatização do processo Judicial (11.419/2006), regulamentando a citação via eletrônica no Processo Civil, que, aliás, deve observar diversos requisitos, afasta em seu art. 6º a hipótese de citação via correio eletrônico “em Processos Criminais e da Infância e Juventude”.</p>
<p align="justify">Quando do julgamento do mérito, o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, através da sua Eg. 12ª Câmara de Direito Criminal concedeu Habeas Corpus à parte ré, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar nula a citação efetivada via e-mail enviado à paciente A.P.B.Z na ação penal n. 2210726-20.2020.</p>
<p align="justify">No voto condutor do acórdão, o Desembargador relator, Amable Lopez Soto, destacou que “o ato de citação em processo penal, demanda observância de requisitos legais, sob pena de macular o processo. Ademais, no presente caso, os réus encontram-se soltos, não justificando urgência a ensejar a medida. Em que pese o comunicado 249/20 haver disciplinado o “cumprimento das determinações judiciais” “por via remota”, não cabe, a meu ver, analogia ao principal ato solene da persecução penal &#8211; a citação.”.</p>
<p align="justify">Salientou ainda, que “a Lei de Informatização do processo Judicial (11.419/2006), regulamentando a citação via eletrônica no Processo Civil, que, aliás, deve observar diversos requisitos, afasta em seu art. 6º a hipótese de citação via correio eletrônico “em Processos Criminais e da Infância e Juventude” e ainda, que “o Comunicado emitido pela Corregedoria Geral 266/2020 estabeleceu hipótese de citação de réus presos através da plataforma Teams, procedimento que difere de simples envio de mensagem eletrônica.”.</p>
<p align="justify">Ao final, entendeu o d. Desembargador pela nulidade da citação efetivada via e-mail enviado à paciente nos autos da referida ação penal, especialmente “diante da impossibilidade de uma prova verificável e inquestionável quanto à entrega da mensagem ao destinatário, tem-se por considerar nula a citação da forma operada. Hipótese”.</p>
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		<item>
		<title>O interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução</title>
		<link>https://anamariaprates.com.br/o-interrogatorio-do-reu-em-acao-penal-deve-ser-sempre-o-ultimo-ato-da-instrucao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Dec 2020 14:55:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[interrogatório]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 3ª Seção do STJ unificou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução, de modo que se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p><strong>A 3ª Seção do STJ unificou o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que o interrogatório do réu em ação penal deve ser sempre o último ato da instrução, de modo que se as testemunhas no caso serão ouvidas por carta precatória, é necessário aguardar a devolução das mesmas antes da oitiva do acusado, sob pena de nulidade presumida</strong>.<br />
<em>Por Jailson Rocha<br />
</em><em>Anamaria Prates Advocacia Criminal</em></p></blockquote>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="size-medium wp-image-6695 alignleft" src="https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/12/jailson-214x300.png" alt="" width="214" height="300" srcset="https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/12/jailson-214x300.png 214w, https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/12/jailson.png 400w" sizes="(max-width: 214px) 100vw, 214px" />A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do <em>habeas corpus</em> nº. 585942 /MT, concedeu parcialmente a ordem para determinar a realização de novo interrogatório do acusado ao final da instrução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, Sebastião Reis Júnior.</p>
<p>O julgamento unificou o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que o interrogatório do acusado é o último ato de instrução criminal inclusive após as cartas precatórias expedidas para oitivas de testemunhas.</p>
<p>No caso concreto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, inclusive citando orientação firmada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça entendeu que a expedição de carta precatória para a inquirição de testemunhas não impediria a realização do interrogatório do acusado.</p>
<p>O eminente ministro relator, Sebastião Reis Júnior destacou que apesar da existência de entendimento no STJ, admitindo o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a seu ver tal “<em>compreensão não está em harmonia com princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução.”.</em></p>
<p>Aduziu ainda, <em>que a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), pontos apresentados com a oitiva de testemunhas e do ofendido. Como se vê, haveria nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal.</em></p>
<p>A seu ver a § 1º do art. 222 do CPP, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução.</p>
<p>O eminente ministro relator citou ainda, recente julgado do STF (21/10/2019), de relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, que monocraticamente, concedeu a ordem no HC n. 176.332/SP, para determinar a realização de novo interrogatório, como último ato de instrução, em caso semelhante, no qual o acusado teria sido interrogado antes da oitiva do ofendido, que se deu por meio de carta precatória.</p>
<p>Desta feita, no sentido de uniformizar o entendimento do STJ sobre tema, o eminente ministro relator estabeleceu algumas premissas, com o objetivo de eventuais equívocos que possam surgir com a aplicação do entendimento aqui firmado:</p>
<p><em>(1) Não se está debatendo e decidindo neste feito a possibilidade de inversão de oitiva de testemunhas de acusação e defesa quando houver necessidade de expedir carta precatória para colher depoimentos;</em></p>
<p><em>(2) Conquanto o art. 222, § 1º, do CPP, preceitue que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a inversão da ordem para o interrogatório do acusado que, conforme o disposto no art. 400 do CPP, deve ser o último ato da instrução;</em></p>
<p><em>(3) O que determina a possibilidade de avançar na instrução e no julgamento não é a juntada da carta precatória aos autos principais, mas sim a realização do ato no juízo deprecado, de forma que a pendência de devolução da carta precatória não exerce interferência na possibilidade de interrogar o acusado e prosseguir no julgamento, desde que o interrogatório do réu seja o último ato de instrução.</em></p>
<p>Desta feita, concluiu o voto condutor do acórdão no sentido de que “<em>o pedido defensivo comporta parcial acolhimento, não no sentido de declarar a nulidade do interrogatório e de atos subsequentes, mas, sim, de garantir que o interrogatório do acusado seja realizado ao final da instrução</em>.”.</p>
<p>Nesse contexto, a Terceira Seção do STJ, por unanimidade, concedeu parcialmente a ordem para determinar a realização de novo interrogatório do acusado ao final da instrução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (com ressalva), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>É possível o afastamento dos maus antecedentes referentes a condenações antigas diante das peculiaridades do caso concreto</title>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Dec 2020 14:26:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[antecedentes criminais]]></category>
		<category><![CDATA[lapso temporal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 6ª Turma do STJ definiu que é possível o afastamento dos maus antecedentes referentes a condenações antigas diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido. Por Jailson Rocha Anamaria Prates Advocacia Criminal A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus nº. 567164/SP, concedeu a ordem para afastar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p><strong>A 6ª Turma do STJ definiu que é possível o afastamento dos maus antecedentes referentes a condenações antigas diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido.<br />
</strong><em>Por Jailson Rocha<br />
</em><em>Anamaria Prates Advocacia Criminal</em></p></blockquote>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="size-medium wp-image-6695 alignleft" src="https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/12/jailson-214x300.png" alt="" width="214" height="300" srcset="https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/12/jailson-214x300.png 214w, https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/12/jailson.png 400w" sizes="(max-width: 214px) 100vw, 214px" />A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do <em>habeas corpus</em> nº. 567164/SP, concedeu a ordem para afastar a conclusão de que o paciente possui maus antecedentes, por entender que o fato de o Supremo Tribunal Federal ter fixado entendimento de que as penas extintas há mais de cinco anos podem ser usadas para caracterizar maus antecedentes não afasta a possibilidade de avaliação dessas condenações em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido.</p>
<p>Tratou-se de <em>habeas corpus</em> impetrado em favor de G.J.S.F, que foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, 59,81 gramas de maconha. A defesa pleiteou no <em>Writ</em>, o afastamento dos maus antecedentes e, por conseguinte, a redução da pena-base ao mínimo legal, aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixado regime inicial mais brando de cumprimento de pena.</p>
<p>O eminente ministro relator do Writ, Rogério Schietti Cruz, assinalou no voto condutor do acordão que, quando da dosimetria da pena-base pelo juiz sentenciante, levou-se em consideração para valorar negativamente a circunstância judicial dos maus antecedentes, condenação transitada em julgado há 17 anos (30.06.2003).</p>
<p>A seu ver, asseverou que “<em>não se pode tornar perpétua a valoração negativa dos antecedentes, nem perenizar o estigma de criminoso para fins de aplicação da reprimenda, sob pena de violação da regra geral que permeia o sistema. Afinal, a transitoriedade é consectário natural da ordem das coisas. Se o transcurso do tempo impede que condenações anteriores configurem reincidência, esse mesmo fundamento – o lapso temporal – deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes</em>.”.</p>
<p>Por fim, ressaltando que em recente decisão o “<em>Supremo Tribunal Federal haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC – que, em repercussão geral reconhecida (DJe 3/4/2009), firmou a compreensão de que não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal –, considero que, no caso, deve ser relativizado o registro anterior do acusado, por seu longo distanciamento no tempo &#8211; e também por não referir-se a crime de particular gravidade &#8211; de modo a não lhe imprimir o excessivo relevo atribuído pelas instâncias de origem</em>.”.</p>
<p>Por fim, destacando as peculiaridades do caso concreto relativas às anotações anteriores do paciente, considerou ser imperativo afastar a desfavorabilidade da circunstância judicial relativa aos seus antecedentes penais.</p>
<p>Dessa forma, a Colenda Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o <em>habeas corpus</em>, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator para afastar a conclusão de que o paciente possui maus antecedentes e reduzir a sua pena-base ao mínimo legal, bem como reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e aplicá-la no patamar máximo de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do Paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa e, por fim fixar o regime inicial aberto de cumprimento de pena.</p>
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