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	<title>Arquivos drogas - Anamaria Prates</title>
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		<title>A venda de drogas em grupo não caracteriza, por si só, associação ao tráfico</title>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Jun 2021 12:43:07 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[drogas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Jailson Rocha Anamaria Prates Advocacia Criminal O ministro, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, da Eg. 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº HC 610.483, concedeu a ordem, de ofício, para absolver uma mulher do crime de associação ao tráfico de drogas, por entender, em síntese, que “a traficância cometida [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<p class="p1"><i>Por Jailson Rocha<br />
</i><i>Anamaria Prates Advocacia Criminal</i></p>
</blockquote>
<p class="p1">O ministro, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, da Eg. 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o <i>Habeas Corpus</i> nº HC 610.483, concedeu a ordem, de ofício, para absolver uma mulher do crime de associação ao tráfico de drogas, por entender, em síntese, que “<i>a traficância cometida em concurso de agentes não pressupõe automaticamente o vínculo subjetivo entre os agentes imprescindível para a configuração do delito de associação”.</i></p>
<p class="p1">No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação da paciente à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 895 dias-multa, como incursa nos arts. 33, <i>caput</i>, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 26, parágrafo único, e 69, ambos do Código Penal.</p>
<p class="p1">Ao julgar o <i>habeas corpus</i>, o ministro Ribeiro Dantas destacou que em autos diversos, mas referente aos mesmos fatos, os corréus foram absolvidos, sob o entendimento de que &#8220;<i>não se pode presumir que quatro pessoas presas traficando em conjunto estejam praticando o crime de associação para o tráfico de drogas. É fundamental a prova da estabilidade e durabilidade do acordo de vontades</i>&#8220;.</p>
<p class="p1">Salientou o eminente ministro que “<i>o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas</i>”.</p>
<p class="p1">Desse modo, frisou que “<i>tratando-se de delito de concurso necessário, é manifestamente ilegal a condenação isolada da paciente como incursa no art. 35 da Lei de Droga</i>”, concluindo, assim, pela absolvição da paciente pelo crime de associação ao tráfico de drogas.</p>
<p class="p1">Ademais, por considerar que o tribunal a <i>quo </i>deixou de aplicar o <i>redutor </i>do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 por entender que o “<i>vínculo entre a apelante e os demais réus era permanente</i>” e, certificada a primariedade e os bons antecedentes da paciente, e sobrevindo a absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas, a paciente faz jus a incidência do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3.</p>
<p class="p1">Ainda, em atenção ao disposto no art. 580 do CPP, destacou que o aumento da pena-inicial será em apenas 1/10, haja vista a adoção desse índice para os demais réus, na valoração desfavorável dos mesmos elementos.</p>
<p class="p1">Desta feita, ao final, não conheceu do habeas corpus impetrado, todavia, concedeu a ordem, de ofício, para absolver a paciente da imputação do delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como para reduzir a pena-base pelo delito de tráfico de drogas, resultando a pena final em 1 ano, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 123 dias-multa.</p>
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		<title>Quantidade de drogas não justifica prisão preventiva</title>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Jun 2021 12:40:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[drogas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quantidade de drogas não justifica prisão preventiva, se configurado que o acusado atua como “mula”, diz STF. Por Jailson Rocha Anamaria Prates Advocacia Criminal Havendo suspeita que o acusado atue como &#8220;mula&#8220;, ou seja, entregador de entorpecentes, a quantidade expressiva de droga apreendida com ele anão afasta, por si só, a causa de diminuição da [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<p class="p1"><b>Quantidade de drogas não justifica prisão preventiva, se configurado que o acusado atua como “<i>mula</i>”, diz STF.<br />
</b><i>Por Jailson Rocha<br />
</i><i>Anamaria Prates Advocacia Criminal</i></p>
</blockquote>
<p class="p1">Havendo suspeita que o acusado atue como &#8220;<i>mula</i>&#8220;, ou seja, entregador de entorpecentes, a quantidade expressiva de droga apreendida com ele anão afasta, por si só, a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006.</p>
<p class="p1">A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, negou agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos do <i>habeas corpus</i> nº 195990 e manteve decisão do ministro Gilmar Mendes que, em decisão monocrática substituiu a prisão preventiva de do paciente por medidas cautelares alternativas.</p>
<p class="p1">No caso em espécie, o paciente teve a prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ao ser pego transportando 188,8 quilos de cocaína, convertida em prisão preventiva.</p>
<p class="p1">Para o eminente ministro relator, Gilmar Mendes, “<i>embora efetivamente a quantidade de droga apreendida seja expressiva, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma deste STF, isso, por si só, não afasta a aplicação do redutor de tráfico privilegiado, se o caso caracterizar uma situação de “mula”, o que pode ser a hipótese dos autos. Assim, resta desproporcional a imposição de prisão preventiva</i>.”.</p>
<p class="p1">Destacou-se ainda, tratar-se réu primário e de bons antecedentes.</p>
<p class="p1">Por fim, reiterou o eminente ministro que “<i>a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo</i>.”.</p>
<p class="p1">Observou ainda, que “<i>a prolação de sentença condenatória, com fixação de regime fechado, não impede o paciente de recorrer em liberdade, principalmente, ante a ausência de mudança fática no curso da instrução</i>.”.</p>
<p class="p1">Ao final, foi negado provimento, por unanimidade, ao agravo regimental interposto pelo MPF, mantendo a decisão que concedeu a ordem ao <i>habeas corpus</i>, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, por medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP, sendo elas: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo de origem, para informar e justificar atividades (inciso I); b) recolhimento domiciliar noturno, das 20h às 6h, com proibição de contato com pessoas estranhas ao seu convívio no referido período; e c) proibição de se ausentar da comarca sem autorização do Juízo de primeiro grau.</p>
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		<title>Conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, quando apreendida baixa quantidade de drogas na posse do agente</title>
		<link>https://anamariaprates.com.br/conversao-da-prisao-preventiva-em-medidas-cautelares-quando-apreendida-baixa-quantidade-de-drogas-na-posse-do-agente/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Dec 2020 03:11:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[drogas]]></category>
		<category><![CDATA[prisão preventiva]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sexta turma do STJ entende pela possibilidade da conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, quando apreendida baixa quantidade de drogas na posse do agente, ainda que este seja reincidente em crime doloso, por se considerar desproporcional a segregação cautelar. Por João Heverton Carlos Araújo Anamaria Prates Advocacia Criminal A sexta turma do Colendo Superior [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<div>
<p><b>Sexta turma do STJ entende pela possibilidade da conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, quando apreendida baixa quantidade de drogas na posse do agente, ainda que este seja reincidente em crime doloso, por se considerar desproporcional a segregação cautelar.</b></p>
<p><i>Por João Heverton Carlos Araújo<br />
Anamaria Prates Advocacia Criminal</i></p>
</div>
</blockquote>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="size-medium wp-image-6710 alignleft" src="https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/12/WhatsApp-Image-2020-12-22-at-10.51.05-169x300.jpeg" alt="" width="169" height="300" srcset="https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/12/WhatsApp-Image-2020-12-22-at-10.51.05-169x300.jpeg 169w, https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/12/WhatsApp-Image-2020-12-22-at-10.51.05.jpeg 720w" sizes="(max-width: 169px) 100vw, 169px" />A sexta turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC 596.457 SP, concedeu a Ordem para converter a prisão preventiva anteriormente decretada, por medidas cautelares diversas da prisão. Em julgamento unânime a turma entendeu que, sendo a Liberdade regra no ordenamento pátrio, para a sua decretação é indispensável a demonstração do caráter subjetivo do periculum libertatis, comprovando este nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.</p>
<p>Observa-se que o periculum libertatis é o próprio fundamento da prisão, ou seja, deve restar devidamente comprovado que, a liberdade do agente causa perigo a ordem pública, ordem econômica, quando necessário para conveniência da instrução criminal e, quando há riscos e assim assegurar a aplicação da lei penal, o que não verificou no feito.</p>
<p>Justificou-se a conversão também no fato que, ainda que o agente no qual recaía a segregação possui-se condenação anterior, a baixa quantidade de drogas apreendida com este, 4g (quatro gramas) de cocaína, revelava desproporção no caso concreto, sendo suficiente à aplicação de cautelares diversas da prisão.</p>
<p>Assim restou ementado:</p>
<p>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE.<br />
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br />
2. No caso, a despeito de o agente possuir condenação pretérita por estelionato, a apreensão de apenas 4g (quatro gramas) de cocaína justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br />
3. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas.</p>
<p>(STJ &#8211; HC: 596457 SP 2020/0170315-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T6 &#8211; SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020).</p>
<hr />
<p>Imagem/Foto: <a href="https://www.poder360.com.br/justica/stj-diz-ter-back-up-de-todos-os-processos-e-e-mails-que-foram-hackeados/">Poder 360</a></p>
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