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	<title>Arquivos stf - Anamaria Prates</title>
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	<description>Advocacia - Brasília/DF</description>
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		<title>Argumento do STF para prisão de Jefferson é alvo de críticas, apesar de crimes em série, avaliam especialistas</title>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 31 Aug 2021 15:40:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Jefferson]]></category>
		<category><![CDATA[stf]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entrevista para a Folha de São Paulo. Anamaria Prates Barroso, advogada criminal e doutoranda em direito constitucional, considera que, em tese, a prisão preventiva poderia ter sido feita com base na reiteração da conduta criminosa. “A reiteração é quando você diz eu estou demonstrando que a pessoa continua praticando novamente o crime por diversas vezes&#8221;, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<div>Entrevista para a Folha de São Paulo.</div>
</blockquote>
<div></div>
<div>Anamaria Prates Barroso, advogada criminal e doutoranda em direito constitucional, considera que, em tese, a prisão preventiva poderia ter sido feita com base na reiteração da conduta criminosa. “A reiteração é quando você diz eu estou demonstrando que a pessoa continua praticando novamente o crime por diversas vezes&#8221;, explica.</div>
<div></div>
<div>Ela considera, entretanto, que Moraes não utilizou essa repetição como fundamento. “Ele chegou a falar em reiteração diversas vezes, mas este não foi o fundamento da prisão. ” Para Prates, o fundamento utilizado para a prisão está no trecho em que Moraes cita a necessidade de garantia à ordem pública e os fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes. Ela aponta que, apesar de ainda se estar na fase inicial do inquérito em que são apontadas as probabilidades, o discurso extrapola a liberdade de expressão. “As falas do Roberto Jefferson são falas mesmo de incitação, a gente consegue ver isso. Liberdade de expressão não é manifestação ou discurso de ódio, nem homofóbico ou incitação à violência.”</div>
<div></div>
<div><a href="https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2021/08/17.08.2021-Argumento-do-STF-para-prisão-de-Jefferson-é-alvo-de-críticas-apesar-de-crimes-em-série-avaliam-especialistas-1.pdf">Clique aqui e confira a íntegra no PDF.</a></div>
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		<title>STF decide que Audiência de Custódia é para todas as modalidades de prisão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 08 Mar 2021 17:02:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[custódia]]></category>
		<category><![CDATA[stf]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Liminar do ministro Edson Fachin na Rcl 29303 estabelece que audiências sejam realizadas para todas as prisões, não apenas os casos de flagrante. Por Jailson Rocha Anamaria Prates Advocacia Criminal A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou Reclamação constitucional, com pedido liminar, com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<p class="western" style="text-align: left;" align="justify"><b>Liminar do ministro Edson Fachin na Rcl 29303 estabelece que audiências sejam realizadas para todas as prisões, não apenas os casos de flagrante.</b></p>
<p class="western" style="text-align: left;" align="right"><i>Por Jailson Rocha<br />
</i><i>Anamaria Prates Advocacia Criminal</i></p>
</blockquote>
<p class="western" align="justify">A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ajuizou Reclamação constitucional, com pedido liminar, com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, por meio da qual noticia a não observância, por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do precedente com eficácia erga omnes proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na ADPF 347, que determinou a realização de audiência de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da prisão.</p>
<p class="western" align="justify">Sustentou a DPERJ que o TJRJ não observou a decisão do STF (Medida Cautelar na ADPF 3470) ao restringir, por meio da Resolução 29/2015, as hipóteses de audiência de custódia somente aos casos de prisões em flagrante. Postulou, ao final, o provimento da reclamação para o fim de determinar que a autoridade reclamada também realize referidas audiências de apresentação nas hipóteses de cumprimentos de mandados em todas as hipóteses de prisão, a saber: prisão temporária, prisão preventiva e prisão definitiva.</p>
<p class="western" align="justify">Após ter seu seguimento negado por decisão monocrática do eminente ministro relator Edson Fachin, por entender ausente relação de estrita aderência entre o acórdão paradigma e o ato reclamado, foi interposto agravo regimental pela DPERJ requerendo a reconsideração da decisão e, deferimento os pedidos formulados na inicial da reclamatória.</p>
<p class="western" align="justify">Ao julgar monocraticamente o Agravo Regimental, o ministro Edson Fachin, por considerar presente a plausibilidade jurídica do pedido da Reclamação ajuizada pela DPERJ e da possibilidade de lesão irreparável a direito fundamental das pessoas levadas ao cárcere, reconsiderou da decisão agravada e deferiu a medida liminar, <i>ad referendum</i> do E. Plenário, para determinar que a autoridade reclamada realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.</p>
<p class="western" align="justify">Para tanto, destacou que “<i>por meio da Lei 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, positivou a obrigatoriedade da audiência de apresentação no plano legal, assim como estabeleceu o procedimento a ser adotado e as sanções decorrentes da não realização do ato processual (art. 310, caput e §§ 3º e 4º do CPP)</i>”.</p>
<p class="western" align="justify">A seu ver, a Lei 13.964/2019, “<i>além de estabelecer a obrigatoriedade da realização da audiência de custódia nos casos decorrentes de prisão em flagrante, também incluiu no Título IX do Código de Processo Penal, que dispõe sobre medidas cautelares, a necessidade de apresentação do preso ao magistrado, na hipótese em que a custódia cautelar decorrer do cumprimento de mandado de prisão</i>.”.</p>
<p class="western" align="justify">Dessa forma, entendeu o eminente ministro que atualmente é obrigatório, por força de lei, a realização de audiência de custódia não apenas nos casos de casos de prisões em flagrante, mas também nas prisões decorrentes de cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária.</p>
<p class="western" align="justify">Concluiu no sentido de que “<i>não há, nesse contexto, dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP)</i>.”. Ademais<i>, as próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9.3)</i>.’.</p>
<p class="western" align="justify">Assim, entendeu ao final que pela inadequação do ato apontado como reclamado, especialmente, diante da “<i>recente regulamentação do tema na legislação processual penal, devendo a autoridade reclamada garantir a realização de audiência de custódia ou apresentação em todas as espécies de prisão</i>.”.</p>
<p class="western" align="justify">A DPERJ formulou pedido de extensão dos efeitos da efeitos da liminar anteriormente concedida que, <i>ad referendum</i> do E. Plenário desta Corte, para que alcance todos os demais tribunais pátrios, no sentido de que realizem, no prazo de 24 horas, a audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive temporárias, preventivas e definitivas.</p>
<p class="western" align="justify">Em decisão monocrática, o eminente ministro Edson Fachin salientando estar presentes a plausibilidade jurídica do pedido e da possibilidade de lesão irreparável a direito fundamental das pessoas levadas ao cárcere, deferiu o pedido de extensão, <i>ad referendum</i> do E. Plenário, para determinar ao Superior Tribunal de Justiça, aos Tribunais de Justiça, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais integrantes da Justiça eleitoral, militar e trabalhista, bem assim a todos os juízos a eles vinculados que realizem, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas.</p>
<p class="western" align="justify">O feito ainda está se encontra em tramitação, portanto, passível de alteração quanto ao resultado do julgamento.</p>
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		<title>ADI 4.911:  Plenário do STF declara a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro</title>
		<link>https://anamariaprates.com.br/adi-4-911-plenario-do-stf-declara-a-inconstitucionalidade-do-artigo-17-d-da-lei-de-lavagem-de-dinheiro/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Dec 2020 03:06:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[lavagem de dinheiro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Plenário do STF declara a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento automático de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. Por Jailson Rocha Anamaria Prates Advocacia Criminal O Plenário do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p><strong>Plenário do STF declara a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento automático de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.</strong></p>
<p><em>Por Jailson Rocha<br />
</em><em>Anamaria Prates Advocacia Criminal</em></p></blockquote>
<p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.911, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) que determina o afastamento automático de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.</p>
<p>Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei 9.613/1998, com a redação dada pela Lei 12.683/2012, o qual prevê o afastamento automático de servidor público em decorrência do indiciamento policial em inquérito instaurado para apurar crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.</p>
<p>Sustentou, em síntese, que o afastamento <em>incontinenti </em>do servidor do cargo que ocupa, com o simples indiciamento, caracterizaria ofensa grave aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, bem como viola competências funcionais do Ministério Público e do Poder Judiciário e ainda a norma não exige que o crime de lavagem de dinheiro investigado que leve ao afastamento do servidor tenha sido cometido em função ou por conta do cargo ou função pública, sendo o afastamento imediato desproporcional e contrário aos interesses públicos.</p>
<p>O Ministro relator, Edson Fachin, votou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao argumento de “<em>restar justificada e amparada pelo texto constitucional, a competência da autoridade policial para decretar medida cautelar de afastamento de servidor público, em caso de indiciamento por crime de &#8216;lavagem&#8217; ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do art. 17-D, da Lei nº 9.613/1998</em>”.</p>
<p>Na sequência, o Ministro Alexandre de Moraes abrindo divergência do ministro relator Edson Fachin, votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento automático de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.</p>
<p>Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que “<em>o afastamento, considerando a necessidade de fundamentação específica da decisão, não pode ser consequência automática prevista em lei para o ato administrativo do indiciamento, ou mesmo o recebimento da denúncia oferecida, obedecendo-se, com isto, ao princípio constitucional da proporcionalidade das medidas restritivas de direitos</em>.”</p>
<p>A seu ver, uma vez que a perda do cargo ou função pública é efeito específico decorrente da sentença penal condenatória, nos casos autorizados por lei em sentido estrito, que exigem fundamentação específica na sentença penal condenatória<em> “mostra-se contrária à presunção de inocência a imposição, ainda que temporária, de um dos efeitos materiais de tal restrição a direitos, no caso, a continuidade do exercício do cargo ou função pública titularizados pelo sujeito</em>”.</p>
<p>Ainda de acordo com o ministro, somente mediante decisão judicial que reconheça a necessidade de afastamento de servidores públicos de suas funções, num juízo específico de proporcionalidade entre a presunção de inocência e a necessidade de salvaguarda cautelar dos interesses da coletividade<em>, “é que se poderá falar em imposição do afastamento cautelar do servidor público indiciado</em>.”.</p>
<p>Por fim, salientou que o afastamento automático descrito na norma questionada “<em>representa violação ao princípio da igualdade entre os acusados</em>”, eis que “<em>se a imposição do afastamento é decorrência automática de norma legal, não se poderia admitir, ante o princípio da igualdade constitucional, tratamento jurídico distinto a sujeitos que se encontram na mesma situação fática”.</em></p>
<p>O voto divergente foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Nunes Marques, Roberto Barroso e Luiz Fux, formando, portanto, maioria.</p>
<p>O ministro Marco Aurélio, também abrindo divergência do ministro relator Edson Fachin, votou procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o artigo 17-D da Lei nº 9.613/1998 seja interpretado conforme à Constituição, no sentido de ter-se o afastamento de servidor público, ante indiciamento por delegado de polícia, mediante crivo jurisdicional.</p>
<p>Dessa forma, prevalecendo o voto divergente do ministro Alexandre de Morais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.</p>
<hr />
<p>Imagem/Foto: <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias">Senado Notícias</a></p>
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