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	<title>Arquivos lavagem de dinheiro - Anamaria Prates</title>
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	<description>Advocacia - Brasília/DF</description>
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		<title>ADI 4.911:  Plenário do STF declara a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro</title>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Dec 2020 03:06:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Plenário do STF declara a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento automático de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores. Por Jailson Rocha Anamaria Prates Advocacia Criminal O Plenário do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p><strong>Plenário do STF declara a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento automático de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.</strong></p>
<p><em>Por Jailson Rocha<br />
</em><em>Anamaria Prates Advocacia Criminal</em></p></blockquote>
<p>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.911, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) que determina o afastamento automático de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.</p>
<p>Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 17-D da Lei 9.613/1998, com a redação dada pela Lei 12.683/2012, o qual prevê o afastamento automático de servidor público em decorrência do indiciamento policial em inquérito instaurado para apurar crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.</p>
<p>Sustentou, em síntese, que o afastamento <em>incontinenti </em>do servidor do cargo que ocupa, com o simples indiciamento, caracterizaria ofensa grave aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, bem como viola competências funcionais do Ministério Público e do Poder Judiciário e ainda a norma não exige que o crime de lavagem de dinheiro investigado que leve ao afastamento do servidor tenha sido cometido em função ou por conta do cargo ou função pública, sendo o afastamento imediato desproporcional e contrário aos interesses públicos.</p>
<p>O Ministro relator, Edson Fachin, votou pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ao argumento de “<em>restar justificada e amparada pelo texto constitucional, a competência da autoridade policial para decretar medida cautelar de afastamento de servidor público, em caso de indiciamento por crime de &#8216;lavagem&#8217; ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do art. 17-D, da Lei nº 9.613/1998</em>”.</p>
<p>Na sequência, o Ministro Alexandre de Moraes abrindo divergência do ministro relator Edson Fachin, votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) que determina o afastamento automático de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.</p>
<p>Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes destacou que “<em>o afastamento, considerando a necessidade de fundamentação específica da decisão, não pode ser consequência automática prevista em lei para o ato administrativo do indiciamento, ou mesmo o recebimento da denúncia oferecida, obedecendo-se, com isto, ao princípio constitucional da proporcionalidade das medidas restritivas de direitos</em>.”</p>
<p>A seu ver, uma vez que a perda do cargo ou função pública é efeito específico decorrente da sentença penal condenatória, nos casos autorizados por lei em sentido estrito, que exigem fundamentação específica na sentença penal condenatória<em> “mostra-se contrária à presunção de inocência a imposição, ainda que temporária, de um dos efeitos materiais de tal restrição a direitos, no caso, a continuidade do exercício do cargo ou função pública titularizados pelo sujeito</em>”.</p>
<p>Ainda de acordo com o ministro, somente mediante decisão judicial que reconheça a necessidade de afastamento de servidores públicos de suas funções, num juízo específico de proporcionalidade entre a presunção de inocência e a necessidade de salvaguarda cautelar dos interesses da coletividade<em>, “é que se poderá falar em imposição do afastamento cautelar do servidor público indiciado</em>.”.</p>
<p>Por fim, salientou que o afastamento automático descrito na norma questionada “<em>representa violação ao princípio da igualdade entre os acusados</em>”, eis que “<em>se a imposição do afastamento é decorrência automática de norma legal, não se poderia admitir, ante o princípio da igualdade constitucional, tratamento jurídico distinto a sujeitos que se encontram na mesma situação fática”.</em></p>
<p>O voto divergente foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Nunes Marques, Roberto Barroso e Luiz Fux, formando, portanto, maioria.</p>
<p>O ministro Marco Aurélio, também abrindo divergência do ministro relator Edson Fachin, votou procedência parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o artigo 17-D da Lei nº 9.613/1998 seja interpretado conforme à Constituição, no sentido de ter-se o afastamento de servidor público, ante indiciamento por delegado de polícia, mediante crivo jurisdicional.</p>
<p>Dessa forma, prevalecendo o voto divergente do ministro Alexandre de Morais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 17-D da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998), que determina o afastamento de servidores públicos de suas funções em caso de indiciamento por crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.</p>
<hr />
<p>Imagem/Foto: <a href="https://www12.senado.leg.br/noticias">Senado Notícias</a></p>
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