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	<title>Arquivos Improbidade administrativa - Anamaria Prates</title>
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	<description>Advocacia - Brasília/DF</description>
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		<title>Imprescindibilidade do dolo na ação de improbidade administrativa &#8211; REsp 1.634.627</title>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Nov 2020 20:03:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[dolo]]></category>
		<category><![CDATA[Improbidade administrativa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Lisbeth Bastos Anamaria Prates Advocacia Criminal No julgamento do REsp 1.634.627, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma do STJ entendeu que sem o elemento subjetivo da conduta do agente (dolo), não há que se falar em ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p>Por Lisbeth Bastos<br />
Anamaria Prates Advocacia Criminal</p></blockquote>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="size-medium wp-image-6682 alignleft" src="https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/11/Untitled-1-300x199.png" alt="" width="300" height="199" srcset="https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/11/Untitled-1-300x199.png 300w, https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/11/Untitled-1.png 640w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" />No julgamento do REsp 1.634.627, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma do STJ entendeu que sem o elemento subjetivo da conduta do agente (dolo), não há que se falar em ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992.</p>
<p>O julgamento ocorreu no dia 04/08/2020 e em detida análise do caso o Ministro Relator observou que o acórdão recorrido estava em dissonância ao entendimento sedimentado no Tribunal, segundo o qual o ato violador só poderia ser caracterizado como ímprobo se presentes afronta à moralidade e o elemento subjetivo, em significativo desvio ético.</p>
<p>No caso analisado, o recorrente não detinha plena consciência da ilicitude do ato tendo demonstrado que, à época da prática, já era interditado, com comprovados transtornos mentais e de comportamento, de forma que não detinha plena consciência do caráter antijurídico de sua conduta. Por tal motivo, não restou configurado ato de improbidade administrativa imputado ao recorrente e por consequência, o que também impossibilitou a pretendida restituição dos valores subtraídos.</p>
<p>No referido julgamento afastou-se a improbidade administrativa bem como a pretensão de recomposição do prejuízo ao erário, uma vez que a imprescritibidade estabelecida no artigo 37, § 5º da CF/88, somente se aplica se os danos forem decorrentes da prática de ato doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, uma vez ausente o elemento subjetivo na conduta do recorrente, o recurso especial foi provido em mais um importante precedente do STJ.</p>
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		<title>A transversalidade do acordo de colaboração premiada e seus efeitos na demissão do servidor público</title>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Aug 2019 11:40:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Colaboração premiada]]></category>
		<category><![CDATA[Demissão]]></category>
		<category><![CDATA[Improbidade administrativa]]></category>
		<category><![CDATA[Processo administrativo disciplinar]]></category>
		<category><![CDATA[Servidor público]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O presente trabalho procura trazer para o debate os efeitos do acordo de delação premiada na ação de improbidade e no processo administrativo disciplinar, que geram a sanção disciplinar, em que consta cláusula de não demissão do servidor público. O instituto da colaboração premiada encontra-se de tal modo estabelecido que se torna necessário o debate [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div class="page" title="Page 1">
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<blockquote><p>O presente trabalho procura trazer para o debate os efeitos do acordo de delação premiada na ação de improbidade e no processo administrativo disciplinar, que geram a sanção disciplinar, em que consta cláusula de não demissão do servidor público. O instituto da colaboração premiada encontra-se de tal modo estabelecido que se torna necessário o debate acerca da sua transversalidade e de como os órgãos da Administração Pública podem respeitar cláusula acordada de não demissão do servidor público em favor da segurança jurídica.</p></blockquote>
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<p>A colaboração premiada ainda é instituto incipiente no ordenamento jurídico brasileiro. Vários têm sido os debates em torno do tema, abrangendo desde a questão ética até sua estrutura formal. Percebe-se que os dilemas vêm surgindo na medida em que os acordos vão sendo celebrados. A ausência de uma interpretação sistemática e da aplicação de novos mecanismos de efetividade tem gerado um vácuo no terreno da colaboração premiada.</p>
<p>O presente trabalho procura contribuir com mais uma questão que tem sido levantada relativamente aos acordos de colaboração premiada: qual a repercussão da cláusula de abrandamento da pena de demissão para o servidor público no âmbito da ação de improbidade administrativa e do processo administrativo disciplinar?</p>
<p>Um instituto em que o colaborador deixa de exercer princípios fundamentais como o da não autoincriminação e o da não culpabilidade requer uma análise mais cautelosa do que a referente aos demais acordos. É preciso que o intérprete se atenha aos novos rumos trazidos pela colaboração premiada e sua inserção dentro de uma nova ordem social para que não corra risco de violação de direitos tão caros a um Estado Democrático de Direito.</p>
<p>Neste trabalho, em um primeiro momento, explorou-se a distinção (ou não) entre sanções administrativas e sanções penais, com um tópico dedicado exclusivamente às sanções disciplinares. Procurou-se aqui não adentrar no debate das teorias acerca desses institutos. A finalidade foi de mostrar para o leitor que mais do que nunca o debate entre comunicabilidade e independência de instâncias se faz premente.</p>
<p>Em um segundo momento, analisou-se a consensualidade, tanto na Administração Pública como na “Justiça” Penal. De uma forma sucinta, buscou-se trazer as inovações legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais no campo da negociação em assuntos antes não pensados que pudessem ser objeto de acordo.</p>
<p>Abordou-se também a natureza negocial da delação premiada como forma de obtenção de vantagens e da importância, para a efetividade do instituto, do cumprimento das cláusulas acordadas.</p>
<p>Atentou-se para alguns movimentos legislativos nos âmbitos estadual e municipal que buscam trazer a colaboração premiada para o campo da sanção disciplinar, bem como para os efeitos que a colaboração premiada pode gerar na ação de improbidade e no processo administrativo disciplinar quanto à punição do servidor público.</p>
<p>Este trabalho não encerra o debate sobre o tema. Ao contrário: inicia e fomenta a discussão sobre</p>
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<div class="column">
<p>os efeitos transversais que a colaboração premiada pode trazer em campo extrapenal.</p>
<p style="text-align: center;"><a href="/wp-content/uploads/2019/08/A-transversalidade-do-acordo-de-colaboração-premiada-rt_periodical_92966206.pdf">Clique aqui para acessar todo o conteúdo</a></p>
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