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	<title>Arquivos dolo - Anamaria Prates</title>
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		<title>Imprescindibilidade do dolo na ação de improbidade administrativa &#8211; REsp 1.634.627</title>
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		<dc:creator><![CDATA[felipe]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Nov 2020 20:03:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Lisbeth Bastos Anamaria Prates Advocacia Criminal No julgamento do REsp 1.634.627, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma do STJ entendeu que sem o elemento subjetivo da conduta do agente (dolo), não há que se falar em ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<blockquote><p>Por Lisbeth Bastos<br />
Anamaria Prates Advocacia Criminal</p></blockquote>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="size-medium wp-image-6682 alignleft" src="https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/11/Untitled-1-300x199.png" alt="" width="300" height="199" srcset="https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/11/Untitled-1-300x199.png 300w, https://anamariaprates.com.br/wp-content/uploads/2020/11/Untitled-1.png 640w" sizes="(max-width: 300px) 100vw, 300px" />No julgamento do REsp 1.634.627, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Turma do STJ entendeu que sem o elemento subjetivo da conduta do agente (dolo), não há que se falar em ressarcimento ao erário em decorrência de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992.</p>
<p>O julgamento ocorreu no dia 04/08/2020 e em detida análise do caso o Ministro Relator observou que o acórdão recorrido estava em dissonância ao entendimento sedimentado no Tribunal, segundo o qual o ato violador só poderia ser caracterizado como ímprobo se presentes afronta à moralidade e o elemento subjetivo, em significativo desvio ético.</p>
<p>No caso analisado, o recorrente não detinha plena consciência da ilicitude do ato tendo demonstrado que, à época da prática, já era interditado, com comprovados transtornos mentais e de comportamento, de forma que não detinha plena consciência do caráter antijurídico de sua conduta. Por tal motivo, não restou configurado ato de improbidade administrativa imputado ao recorrente e por consequência, o que também impossibilitou a pretendida restituição dos valores subtraídos.</p>
<p>No referido julgamento afastou-se a improbidade administrativa bem como a pretensão de recomposição do prejuízo ao erário, uma vez que a imprescritibidade estabelecida no artigo 37, § 5º da CF/88, somente se aplica se os danos forem decorrentes da prática de ato doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, uma vez ausente o elemento subjetivo na conduta do recorrente, o recurso especial foi provido em mais um importante precedente do STJ.</p>
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